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ICMS: Fisco paulista facilita Comércio Eletrônico do Simples Nacional

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Portaria CAT 07/2020 do Fisco Paulista, facilita Comércio Eletrônico dos contribuintes do Simples Nacional estabelecidos em outras unidades da federação

Portaria CAT 07/2020 do Fisco Paulista, facilita Comércio Eletrônico dos contribuintes do Simples Nacional estabelecidos em outras unidades da federação

 

A Portaria CAT 07/2020 (DOE-SP de 01/02) alterou a Portaria CAT 31/2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS

A novidade da Portaria CAT 07/2020 trouxe condições mais favoráveis àqueles que efetuam vendas via internet, possibilitando que empresas de qualquer porte e de todo o país possam contar com a expertise das empresas logísticas instaladas no território paulista para promover suas vendas – em qualquer lugar do território nacional – junto aos seus clientes.

 Principal alteração beneficia contribuintes do Simples Nacional

Através do § 2º do art. 12 da Portaria CAT 31/2019, o governo paulista dispensou de fazer a Inscrição Estadual no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, o contribuinte localizado em outro Estado ou Distrito Federal que, cumulativamente, esteja sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores finais pessoas físicas.

Confira §2º  Art. 12 da Portaria CAT 31/2019, inserido pela Portaria CAT 07/2020:

Artigo 12 – Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico nos termos desta portaria deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenagem das mercadorias. 

§1º- O estabelecimento inscrito conforme o “caput”: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)

1 – será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS; 

2 – deverá, também, credenciar-se no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

§2º – Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, conforme previsto neste artigo, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que, cumulativamente, esteja sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores finais pessoas físicas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020).

De acordo com a nota divulgada pela SEFAZ, as alterações trazidas pela Portaria CAT 07/2o2o, reafirmam o compromisso do Governo do Estado em promover iniciativas concretas para a promoção da economia, simplificação da legislação tributária e melhoria do ambiente de negócios para novos investimentos em São Paulo, sem abrir mão de sua responsabilidade de evitar concorrência desleal e fraudes.

Confira nota divulgada pela SEFAZ-SP:

São Paulo facilita o comércio eletrônico realizado por empresas do Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial deste sábado (1º) a Portaria CAT nº 07/2020, facilitando ainda mais as atividades de empresas que efetuam suas vendas em market place.

A norma alterou a Portaria nº 31, de 18/06/2019, que trouxe condições mais favoráveis àqueles que efetuam vendas via internet, possibilitando que empresas de qualquer porte e de todo o país possam contar com a expertise das empresas logísticas instaladas no território paulista para promover suas vendas – em qualquer lugar do território nacional – junto aos seus clientes.

Agora, a principal alteração feita por meio da foi a permissão dada às empresas do Simples Nacional, localizadas em outros Estados, para que promovam o envio de  suas mercadorias para depósito de operador logístico paulista e negociem com consumidores finais deste ou de outro Estado, sem a necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo. Para tanto, exige-se que, além da empresa ser do Simples Nacional, as vendas sejam destinadas a consumidores finais pessoas físicas.

Para melhorar o controle sobre essas atividades, a nova portaria estabelece, ainda, a necessidade de credenciamento para os Operadores Logísticos que desejarem aplicar essa sistemática. Há, também, previsão de descredenciamento, caso o Operador Logístico deixe de atender as exigências contidas na portaria.

As alterações reafirmam o compromisso do Governo do Estado em promover iniciativas concretas para a promoção da economia, simplificação da legislação tributária e melhoria do ambiente de negócios para novos investimentos em São Paulo, sem abrir mão de sua responsabilidade de evitar concorrência desleal e fraudes.

Confira integra:

Portaria CAT 31/2019

Portaria CAT 07/2020

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