Devedor Contumaz perde a responsabilidade de recolher o ICMS em SP
Devedor Contumaz perde a responsabilidade de recolher o ICMS em SP com Diferimento do imposto, determinado através de Regime Especial de Ofício pelo fisco
Devedor Contumaz perde a responsabilidade de recolher o ICMS em SP com Diferimento do imposto, determinado através de Regime Especial de Ofício pelo fisco
A Delegacia Regional Tributária de São Paulo, através do Núcleo Fiscal de Cobrança destitui contribuinte paulista classificado devedor contumaz da responsabilidade de recolher o ICMS nas operações internas que especifica.
Através de Regime Especial a SEFAZ-SP retira a responsabilidade de contribuinte declarado devedor contumaz de destacar e recolher o imposto sobre as operações internas utilizando a figura do ICMS Diferido.
Com o Diferimento do Imposto, o contribuinte devedor contumaz fica impedido de destacar no documento fiscal o ICMS da operação própria e substituição tributária. Esta regra fixada em Regime Especial de Ofício, somente se aplica na operação interna quando o destinatário não for MEI. Assim, o ICMS próprio e a substituição tributária, ficando a cargo do adquirente quando da saída da mercadoria do seu estabelecimento.
De acordo com a SEFAZ, o contribuinte paulista declarado devedor contumaz possui Dívida Ativa de ICMS que supera mais de R$ 72 milhões, confira pesquisa a Procuradoria Geral do Estado – PGE (consulta pública):
Documento fiscal será emitido sem destaque do Imposto
Deverá constar igualmente na Nota Fiscal Eletrônica e no DANFE, no campo “Informações complementares de interesse do contribuinte”, para as operações previstas na Cláusula Primeira e sujeitas ao diferimento, a seguinte informação: “Por força do Regime Especial “Ex Officio” DRT-XXX – XXXXX-XXXXXX//2016, é VEDADO o crédito de ICMS relativo a presente operação ou prestação
Devedor Contumaz – Lei complementar nº 1.320 de 2018
A Lei Complementar nº 1320 de 2018, Instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelece regras de conformidade tributária.
Artigo 19 – Ficará sujeito a regime especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das situações:
I – possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
II – possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.
§1º – Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado nos incisos do “caput” deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses anteriores.
§2º – Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
§3º – O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apurar a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação.
Entenda o caso:
Contribuinte paulista, classificado como devedor contumaz perde a condição de responsável pelo destaque do imposto no documento fiscal e seu recolhimento, com o diferimento do ICMS.
O caso aconteceu no âmbito do Programa Nos Conformes, 19 e 20 da Lei Complementar 1.320/2018.
Considerando:
I – O reiterado comportamento inadimplente que o contribuinte apresenta ao não recolher o ICMS declarado em GIA que somavam R$ 72.175.103,94 inscritos em dívida ativa no dia onze de outubro de 2019 de acordo com consultas públicas ao sítio da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;
II – As duas tentativas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de trazer o contribuinte à adimplência, sendo a primeira nos anos de 2015 e 2016 e a segunda durante o ano de 2018, que não obtiveram sucesso em obter a mudança permanente de comportamento dada a inadimplência contínua do contribuinte em relação ao imposto próprio e ao imposto devido como substituto tributário;
III – Que, considerando o período após a promulgação da Lei 1.320/2018, a situação de inadimplência relatada no item II enquadra o contribuinte na situação de “devedor contumaz” de acordo com o Artigo 19 da Lei 1.320 de seis de abril de 2018;
Resolve: Aplicar a todos os estabelecimentos paulistas da XX XXXXXXXXX E CIA. LTDA Regime Especial, por tempo indeterminado com vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir de 01-12-2019, com a seguinte redação:
Cláusula Primeira – O lançamento do imposto incidente nas operações de saída de mercadorias dentro do Estado de São Paulo, relativas à venda de produção do estabelecimento, ou ainda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a contribuinte do ICMS, fica DIFERIDO para o momento em que ocorrer sua saída do adquirente. Nas mesmas operações, quando sujeitas à substituição tributária, ICMS – ST, fica o contribuinte desobrigado e impedido de realizar a retenção e o recolhimento antecipado do imposto devido das operações subsequentes, ficando o recolhimento do ICMS a cargo do adquirente quando da saída da mercadoria de seu estabelecimento.
§1º. – Não se aplica o disposto no caput desta Cláusula, vigendo o estabelecido no RICMS/2000:
I. Nas operações de saída para outros Estados da Federação e Distrito Federal;
II. Nas operações de saída para consumidor final;
III. Nas operações de saída para contribuintes sujeitos ao Regime Simplificado de Tributação – Simples Nacional e MEI;
§2º. – Os adquirentes poderão ser notificados da aplicação do Diferimento e de suas condições.
Cláusula Segunda – Fica vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido nas hipóteses previstas na cláusula anterior, não dando ao adquirente das mercadorias direito a creditar-se de qualquer valor a título de ICMS naquelas operações.
Cláusula Terceira – Deverá constar igualmente na Nota Fiscal Eletrônica e no DANFE, no campo “Informações complementares de interesse do contribuinte”, para as operações previstas na Cláusula Primeira e sujeitas ao diferimento, a seguinte informação: “Por força do Regime Especial “Ex Officio” DRT-XXX- XXXXX-XXXXXX//2016, é VEDADO o crédito de ICMS relativo a presente operação ou prestação. O emissor desta Nota Fiscal está impedido de realizar a retenção e recolhimento antecipado do ICMS pela sistemática da Substituição Tributária. O ICMS incidente foi DIFERIDO para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento destinatário, oportunidade em que deverá ser destacado normalmente o imposto devido, nos termos da legislação“.
Cláusula Quarta – As operações objeto deste Regime Especial deverão ser escrituradas regularmente e nos casos sujeitos ao diferimento sem o lançamento do valor de ICMS.
Cláusula Quinta – Ocorrendo a existência de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.
Cláusula Sexta – Constatado, por parte da Secretaria da Fazenda, o descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista no Regulamento do ICMS ou das condições impostas neste Regime Especial, a critério do Fisco e mediante notificação específica, poderão ser adotadas as seguintes providências:
I. Obrigação de emissão de DANFEs (Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas) obrigatoriamente em formulário de segurança (e não em papel comum A4), nos termos da Portaria CAT 162/2008.
II. Modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los, até mesmo para as operações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação de saída de mercadoria, mesmo antes da sua entrega ao destinatário, mediante guia de recolhimentos especiais conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 2 de março de 1989, e artigo 118 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS – Decreto 45.490, de 30-11-2000;
Cláusula Sétima: – Em se aplicando a providência referida no inciso I da cláusula sexta, deverá o contribuinte apresentar no Núcleo Fiscal de Cobrança, mediante prévio agendamento e durante o horário de expediente ao público, no 5º dia útil subsequente ao de cada apuração, os seguintes documentos (preferencialmente em formato digital), correspondentes às operações realizadas no respectivo período de apuração, nos termos da cláusula primeira:
a) Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, correspondente ao saldo devedor apurado, tanto da apuração inerente às operações próprias, quanto às do imposto retido antecipadamente, se for o caso;
b) Cópia da última nota fiscal eletrônica emitida impressa no formulário de segurança. Caso seja notificado pela autoridade fiscal responsável pelo acompanhamento deste Regime Especial Ex-Officio, deverá apresentar todas as cópias emitidas no mês ou em período definido na notificação;
c) Protocolo de entrega do SPED;
d) Comprovante de entrega da guia de informação e apuração do ICMS.
§1º. Os documentos referidos nesta cláusula serão recepcionados a critério da autoridade fiscal, podendo seguir, após, para execução de fiscalização das operações do período correspondente.
§2º. O contribuinte deverá consignar no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” das NF-es e dos DANFEs, a seguinte expressão:
“Obrigatória à impressão de DANFE em formulário de segurança, nos termos do Regime Especial “Ex Officio” DRT-15 XXXXX-XXXXXX//2016, condição indispensável para o aproveitamento, se de direito, do crédito no destino.”
§3º. Para fins desta cláusula, o controle de utilização dos documentos realizado pelo Núcleo Fiscal de Cobrança consistirá na liberação de lotes de impressos de formulários de segurança até o dia 10 de cada mês, em quantidade suficiente para utilização, de modo que o contribuinte detenha, no mínimo, estoque de impressos de formulários de segurança para impressão de DANFE(s) suficientes para uso nos dias restantes do período de apuração subsequente.
§4º. A liberação de lotes de impressos de formulários de segurança para impressão de DANFE(s) prevista no parágrafo anterior somente será efetuada após o cumprimento das obrigações previstas nas demais cláusulas do Regime.
§5º. Para cálculo da quantidade de impressos de formulários de segurança a ser liberada, nos termos do § 3º, será considerada a média das Notas Fiscais emitidas nos doze meses imediatamente anteriores.
6º. O contribuinte poderá ter deferida a liberação de quantidade superior de impressos de formulários de segurança, quando comprovar a necessidade de tal acréscimo, em pedido dirigido ao Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança.
§7º. A prova de que trata o item anterior será o efetivo uso no próprio mês, de quantidade maior que a inicialmente prevista, por critério “pro rata tempore”, após o decurso de mais de 10 dias de uso do lote já liberado.
§8º. A critério do fisco, poderão ser dispensados a impressão de DANFE(s) em formulário de segurança e o comparecimento do contribuinte ao Núcleo Fiscal de Cobrança para apresentação das obrigações dispostas nas letras “a” a “d” do caput, sendo que, nesta situação, o acompanhamento do cumprimento das obrigações mensais será realizado por meio dos sistemas eletrônicos.
Cláusula Oitava – O disposto neste Regime Especial – “Ex Officio” – implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, com a aplicação do instituto do Diferimento e também da possibilidade de custódia e controle de utilização de impressos de documentos fiscais, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
§1º – O presente Regime Especial – “Ex Officio” vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, por prazo indeterminado, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir do dia 01-12-2019, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado ou cassado.
§2º – O Presente Regime Especial “Ex-Offício” é extraído em 3 vias, que terão as seguintes destinações:
1ª Via – Processo;
2ª Via – Contribuinte;
3ª Via – Coordenação da Administração Tributária – CAT;
Cláusula Nona – Os pedidos do interessado em relação a este Regime Especial “Ex Officio” serão endereçados ao Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança – NFC da DRT-XXX cabendo, em caso de indeferimento, recurso ao Delegado Regional Tributário da sua juridição .
O Diferimento do ICMS é uma figura tributária que adia o recolhimento do imposto para um momento posterior.
Neste caso, através de Regime Especial de Ofício, o fisco paulista utilizou o ICMS Diferido para retirar a responsabilidade do recolhimento do ICMS do Devedor Contumaz e transferiu ao cliente deste.
Adquirente responsável tributário pelo recolhimento do ICMS Diferido
Em razão da transferência de responsabilidade pelo cálculo e recolhimento do ICMS, o adquirente ora eleito no Regime Especial como contribuinte responsável tributário deve observar todas as regras para evitar equívocos na apuração imposto, afinal o fisco paulista vai passar a fiscalizar se está sendo atendido o cálculo e recolhimento do imposto da operação anterior.
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Este diferimento aplicado sobre o devedor contumaz pode vir a complicar a vida dos clientes destas empresas,
já que impõe sobre eles a responsabilidade do recolhimento do ICMS e do ICMS-ST, assim como acontece
no caso dos pescados.
O texto informa que:
“§2º. – Os adquirentes poderão ser notificados da aplicação do Diferimento e de suas condições.”
Isso significa que todos os clientes do DEVEDOR CONTUMAZ serão, de alguma forma,
avisados ou alertados sobre esta situação?
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já que impõe sobre eles a responsabilidade do recolhimento do ICMS e do ICMS-ST, assim como acontece
no caso dos pescados.
O texto informa que:
“§2º. – Os adquirentes poderão ser notificados da aplicação do Diferimento e de suas condições.”
Isso significa que todos os clientes do DEVEDOR CONTUMAZ serão, de alguma forma,
avisados ou alertados sobre esta situação?