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ICMS: CONFAZ facilita operação de contribuinte excluído do Simples Nacional

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CONFAZ facilita operação de contribuinte do ICMS excluído do Simples Nacional de forma retroativa com autorização do uso de crédito presumido 

CONFAZ facilita operação de contribuinte do ICMS excluído do Simples Nacional de forma retroativa com autorização do uso de crédito presumido 

Contribuintes excluídos do Simples Nacional de forma retroativa terão crédito presumido de ICMS nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

A novidade que beneficia contribuintes de dois Estados do Sul veio com a publicação do Convênio ICMS 178 de 2019 (DOU de 14/10).

 

CONFAZ facilita operação de contribuinte excluído do Simples Nacional

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 178 de 2019 autorizou os Estados de Rio Grande do Sul e Santa Catarina o uso da figura do crédito presumido do imposto, facilitando as operações dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional excluídos do regime de forma retroativa.

Com o uso do crédito presumido a carga tributária final do ICMS sobre a operação dos contribuintes excluídos do Simples Nacional de forma retroativa será de 7%. Porém esta regra somente vale para o inicio do período de exclusão e  data do pedido da exclusão do regime Simples Nacional.

Esta autorização do CONFAZ é muito importante para os contribuintes que são excluídos do Simples Nacional de forma retroativa.

 

Entenda o caso:

As empresas do Simples Nacional não destacam o ICMS próprio no documento fiscal, este imposto é pago no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, de acordo com alíquota da faixa da receita bruta acumulada dos 12 últimos meses.

No entanto, quando a empresa solicita a exclusão do regime (Art. 30 da LC 123/2006),  por exemplo em janeiro, caso em que a exclusão tem efeito retroativo ao 1º dia do ano, começa um ritual para regularizar os documentos fiscais emitidos sem destaque do imposto e solicitação de restituição do ICMS pago no DAS em alguns casos.

Desburocratização

Com a publicação do Convênio ICMS 178/2019, os contribuintes dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina que saírem do Simples Nacional de forma retroativa terão o processo de regularização e apuração do ICMS desburocratizado. Com a medida, os Estados poderão de deixar de exigir a amissão de vários documentos fiscais de complemento do ICMS e ainda o ICMS do período desenquadrado já recolhido no DAS será compensado para liquidar o débito do próprio período.

 

Exemplo:

Empresa estabelecida no Rio Grande do Sul

A empresa solicita exclusão do Simples Nacional em 20 de janeiro de 2020

O efeito da exclusão se dará a partir de 1º de janeiro de 2020

No entanto desde o dia 1º de janeiro foram emitidas diversas Notas Fiscais sem destaque do ICMS (operação própria).

Neste caso, com o crédito presumido autorizado pelo Convênio ICMS 178/2019 este contribuinte vai apenas calcular 7% de ICMS sobre as operações realizadas no período (entre o dia 1º e dia 20 de janeiro).

Isto é só um exemplo, visto que o Estado do Rio Grande o Sul, assim como o de Santa Catarina deve publicar norma própria para dispor sobre o assunto.

 

Exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos causa transtorno em vários Estados

A exclusão do Simples Nacional de forma retroativa causa muito transtorno aos contribuintes do ICMS em várias unidades da federação, visto que são obrigados a emitir Nota Fiscal complementar do ICMS (próprio) para todas as operações realizadas (no exemplo de 1º a 20 de janeiro) e os Estados determinam ainda que o Imposto pago no DAS do período que foi excluído do regime não pode ser compensado. Para reaver o valor o contribuinte deve solicitar restituição junto à Secretaria de Fazenda do Estado ou Distrito Federal.

Esta é uma medida que deve ser estendida aos demais Estados. Não faz sentido o contribuinte ficar obrigado a pedir restituição do ICMS e depois pagar este mesmo imposto, afinal o valor pertence ao mesmo cofre do Estado.

Os contribuintes do Rio Grande do Sul e Santa Catarina devem aguardar publicação de norma.

O Convênio ICMS 178/2019 faz parte de várias normas publicadas pelo CONFAZ (Ajustes e Convênios) através do Despacho nº 77/2019, confira aqui.

 

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