ICMS sobre Insumos agropecuários sofre majoração em SP
Governo paulista aumenta a carga tributária do ICMS sobre insumos agropecuários com exigência do estorno de crédito do imposto relativo às entradas beneficiadas pela isenção
Governo paulista aumenta a carga tributária do ICMS sobre insumos agropecuários com exigência do estorno de crédito do imposto relativo às entradas beneficiadas pela isenção
É certo que o governo de São Paulo manteve a isenção do ICMS sobre as operações internas realizadas com os insumos agropecuários, relacionados no art. 41 do Anexo I do RICMS/00, mas o aumento do imposto veio com a revogação do direito a manutenção do crédito das entradas.
O ato chamado de “canetaço” veio com o Decreto nº 64.213 de 2019, publicado dia 1º de maio, com aplicação imediata pegou o segmento de surpresa.
Com o advento do Decreto nº 64.213 de 2019, o governo paulista revogou o § 3º do Art. 41 do Anexo I do RICMS/00, assim o fisco passou a exigir do contribuinte o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.
Assim, foi mantida a isenção do ICMS sobre as operações internas com insumos agropecuários de que trata o art. 41 do Anexo I do RICMS/00, mas não é permitido manter o crédito do imposto sobre as entradas.
De acordo com o governo, o Decreto foi editado após publicação do Convênio ICMS 28/2019, que alterou vários Convênios ICMS, dentre eles o Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
A Cláusula segunda do Convênio ICMS 28/2019, determina:
Os benefícios de que trata o Convênio ICMS 100/97, para o Estado de São Paulo, poderão implicar estorno proporcional do crédito.
Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I – não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.
Confira como ficou a redação do Art. 41 do Anexo I do RICMS/SP
ANEXO I – ISENÇÕES – (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Redação Antiga |
Nova Redação |
Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) – Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
3º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção |
Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) – Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): 3º – Revogado pelo Decreto nº 64.213, de 30-04-2019; DOE 01-05-2019; efeitos a partir de 1º de maio de 2019. |
Mas de qual crédito o § 3º do Art. 41 do Anexo I do RICMS/00 está se referindo?
Confira o Art. 59 e 60 do RICMS/oo que trata da não cumulatividade do imposto:
Artigo 59 – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º – Para efeito deste artigo, considera-se:
1 – imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 – documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 – situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
Artigo 60 – A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
I – não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II – acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Parágrafo único – O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)
Até 30 de abril de 2019
O fisco paulista permitia ao contribuinte manter o crédito do imposto da entrada integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante estivesse isento do imposto, no caso específico insumos agropecuários.
Portanto, desde 1º de maio de 2019, o contribuinte deve fazer o estorno do crédito de ICMS dos insumos utilizados na fabricação de produtos agropecuários que na saída interna são isentos do imposto.
Na prática, com o fim da manutenção do crédito sobre a entrada, o setor agropecuário deve sofrer com aumento do imposto.
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