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Simples Nacional – Receita Federal disciplina tributação de rendimentos recebidos pelo investidor anjo

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Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.719/2017 (DOU de 21/07) trata de questões tributárias que envolvem os aportes de capital em sociedade enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte, realizados por investidores conhecidos com investidores anjo (Art. 61-A da LC 123/2006).
Tais aportes decorrem de contratos de participação firmados entre as sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte e o investidor-anjo.
Esse ato normativo define que à microempresa ou empresa de pequeno porte que receba os aportes na modalidade tratada no dispositivo não é obrigatória a adoção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), assim, pode a microempresa ou empresa de pequeno porte adotar qualquer forma de tributação aceita pela legislação do imposto de renda.
Quanto a regra de tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do aporte de capital, utiliza a regressividade pelo prazo do contrato, iniciando em 22,5{b8f9e44d65e853318532a1ac0ca19da9412b7d67ddeafc54929382efedf8989a} para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15{b8f9e44d65e853318532a1ac0ca19da9412b7d67ddeafc54929382efedf8989a} para os contratos de participação mantidos por prazo superior a 720 dias.
Via de regra incidirá a alíquota mínima de 15{b8f9e44d65e853318532a1ac0ca19da9412b7d67ddeafc54929382efedf8989a} dado que pela definição da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, o resgate do valor aportado somente poderá ser efetuado se decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, o que pressupõe contratos de prazo mínimo de dois anos, podendo se estender a até sete anos por limitação do mesmo texto legal.
Sofrem retenção na fonte, conforme a tabela definida no art. 5º, os rendimentos periódicos e o ganho obtido no resgate do aporte obtidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas quando do seu pagamento, sendo que o imposto retido na fonte é considerado definitivo para investidores pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.
Na hipótese do investidor anjo alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação incidirá imposto de renda pelas alíquotas regressivas definidas no art. 5º da Instrução Normativa, com o tempo calculado entre a data do aporte e a data da alienação dos direitos.

 

Para os fundos de investimentos ficam dispensadas as retenções do imposto de renda nas operações do fundo, todavia no resgate das cotas aplicam-se as regras estabelecidas para os fundos de investimentos regidos por norma geral ou as regras estabelecidas para os fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado.

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