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Regras do Simples Nacional sofrem alterações

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Comitê Gestor altera regras do Simples Nacional através da Resolução nº 145 de 2019 e já estão valendo.


Comitê Gestor altera regras do Simples Nacional

A novidade veio com a Resolução nº 145 de 2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada hoje no DOU de 14/06, que alterou regras do Simples Nacional de que trata a Resolução CGSN nº 140 de 2018.

As novas regras do Simples Nacional já estão valendo.

 

Confira os dispositivos legais da Resolução CGSN nº 140 de 2018 que foram revogados:

I – o § 7º do art. 6º;

II – o inciso II do § 2º do art. 39; e

III – os §§ 4º e 5º do art. 101.

A seguir textos completos que perderam a validade em razão da revogação:

Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 7º A ME ou a EPP não poderá formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

 

Art. 39. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

II – em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.

 

Art. 101. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 100, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)

§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

Confira aqui integra da Resolução do CGSN nº 145 de 2019.

*Resumo completo em elaboração.

 

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