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INSS divulga Nova Tabela de Contribuição para 2020

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INSS divulga Nova Tabela de Contribuição para 2020, com a publicação da Portaria nº 914/2020 que reajustou os benefícios em 4,48%

INSS divulga Nova Tabela de Contribuição para 2020 

INSS divulga Nova Tabela de Contribuição para 2020, com a publicação da Portaria nº 914/2020 que reajustou os benefícios em 4,48%

A Portaria nº 914/2020 (DOU de 14/01) Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS

Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento)  (Art. 1º)

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

 

Salário contribuição

A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

Com a publicação da Portaria nº 914/2020, a partir de 1º de janeiro de 2020:

I – não terão valores inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III – o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais);

IV – é de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Salário-família

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Outras informações

A partir de 1º de janeiro de 2020, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos) (Art. 6º).

A partir de 1º de janeiro de 2020 (Art. 8º):

I – o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).

II – o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 101,95 (cento e um reais e noventa e cinco centavos);

III – o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 331,44 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 33.146,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 73.658,11 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 368.290,58 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos);

IV – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);

V – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);

VI – é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 62.981,70 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos);

VII – o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e

VIII – o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.576,83 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).

Portaria determina ainda que o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2020.

Esta norma determina também, que a partir de 1º de janeiro de 2020, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 122.021,15 (cento e vinte e dois mil, vinte e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios (art. 9º).

Para os benefícios de valor inferior R$ 122.021,15, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

ANEXO I

Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2020

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2019 4,48
em fevereiro de 2019 4,11
em março de 2019 3,55
em abril de 2019 2,76
em maio de 2019 2,14
em junho de 2019 1,99
em julho de 2019 1,98
em agosto de 2019 1,88
em setembro de 2019 1,76
em outubro de 2019 1,81
em novembro de 2019 1,77
em dezembro de 2019 1,22

ANEXO II 

Tabela de Contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração de 1º de janeiro de 2020 a 29 de fevereiro de 2020.

ANEXO III

Tabela de Contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de março de 2020.

Esta Tabela do Anexo III da Portaria 914/2020, atende as novas regras da previdência trazidas pela Reforma Previdenciária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 103.

Leia mais:

Emenda Constitucional nº 103 que traz Novas Regras da Previdência é publicada

Nova Previdência é Promulgada pelo Congresso

 

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