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GBF – Declaração de Benefícios Fiscais sofre alteração no Município de São Paulo

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Obrigação exigida pela Prefeitura do Município de São Paulo, a GBF sofre alteração com a publicação da IN SF/SUREM nº 01/2020

 

A GBF exigida no Município de São Paulo sofre alteração

Obrigação exigida pela Prefeitura do Município de São Paulo, a Declaração de Benefícios Fiscais – GBF sofre alteração com a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 01/2020

A Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 14 de janeiro de 2020, publicada no DOM desta quarta-feira, 15/01, altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018, que disciplina a entrega da Declaração de Benefícios Fiscais por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF.

A declaração é uma obrigação acessória do Município de São Paulo, criada pelo Decreto nº 58.331/2018, que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, juntamente com envio dos documentos solicitados, pelas pessoas físicas ou jurídicas que façam jus a benefícios fiscais concedidos em face de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda – SF.

O Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.gbf.prefeitura.sp.gov.br, com acesso mediante utilização de Senha Web, permite:

I – a emissão da Declaração de Benefícios Fiscais;

II – a renovação da declaração;

III – a retificação da declaração vigente;

IV – o cancelamento da declaração vigente.

 

Para efeito das normas que tratam da GBF, considera-se benefício fiscal:

I – o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo;

II – a concessão de isenção, nos termos do art. 12-A desta instrução normativa.” (NR)

 

Confira as alterações promovidas nas regras da GBF através da IN SF SUREM nº 01/2020:

IN SF/SUREM nº 13/2018 REDAÇÃO ANTIGA IN SF /SUREM nº 13/2018 REDAÇÃO NOVA

Dada pela IN nº SF SUREM nº 01/2020

Art. 2º A declaração é obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, juntamente com envio dos documentos solicitados, pelas pessoas físicas ou jurídicas que façam jus a benefícios fiscais concedidos em face de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda – SF.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta instrução normativa, considera-se benefício fiscal o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo.

 

“Art. 2º ……………

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Para efeitos desta instrução normativa, considera-se benefício fiscal:

I – o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo;

II – a concessão de isenção, nos termos do art. 12-A desta instrução normativa.” (NR)

Art. 3º Todas as pessoas que façam jus a benefício fiscal referente a tributo cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor desta instrução normativa deverão entregar a declaração de que trata o inciso I do artigo 1º, observado o disposto no artigo 12.

 

Parágrafo único. Ficam igualmente obrigadas à entrega da declaração as pessoas em cujo favor houve reconhecimento ou concessão de benefício fiscal em sede de processo administrativo fiscal, cujos efeitos se prorroguem no tempo, bem como aqueles cujo fato gerador repita-se anualmente, observado o disposto no artigo 12 desta instrução normativa.

 

“Art. 3º Todas as pessoas que façam jus a benefício fiscal referente a tributo cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor desta instrução normativa deverão entregar a declaração de que trata o inciso I do artigo 1º, observado o disposto nos artigos 12 e 12-A.

Parágrafo único. Ficam igualmente obrigadas à entrega da declaração as pessoas em cujo favor houve reconhecimento ou concessão de benefício fiscal em sede de processo administrativo fiscal, cujos efeitos se prorroguem no tempo, bem como aqueles cujo fato gerador repita-se anualmente, observado o disposto nos artigos 12 e 12-A desta instrução normativa.” (NR)

Art. 13. Os demais benefícios fiscais previstos na legislação municipal, não elencados nos incisos do artigo 12 desta instrução normativa, deverão ser declarados ou requeridos nos termos da legislação vigente, por meio de processo eletrônico ou sistema próprio, observado o teor do artigo 7º do Decreto nº 58.331, de 2018.

 

“Art. 13. Os demais benefícios fiscais previstos na legislação municipal, não elencados nos incisos dos artigos 12 e 12-A desta instrução normativa, deverão ser declarados ou requeridos nos termos da legislação vigente, por meio de processo eletrônico ou sistema próprio, observado o teor do artigo 7º do Decreto nº 58.331, de 2018.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o artigo 12-A à Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 2018, na seguinte conformidade:

 “Art. 12-A . Fica estabelecida, a partir do exercício de 2020, a utilização do GBF para a solicitação da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis utilizados como templo de qualquer culto, nos termos da Lei n° 13.250 de 27 de dezembro de 2001, alterada pela Lei n° 17.092 de 23 de maio de 2019.

§ 1° O imóvel objeto da isenção deverá estar, quando da ocorrência do fato gerador a que se refere a declaração, listado em seu uso como “templo” ou “outras edificações do tipo, com utilização múltipla”.

§ 2° O GBF deve ser preenchido unicamente pela entidade à qual o templo está vinculado, na qualidade de locatária do imóvel.

§ 3ºEm se tratando de entidade locatária de mais de um imóvel utilizado como templo de qualquer culto, a declaração deverá ser efetuada exclusivamente pela matriz da entidade, com uso de sua Senha Web, relativamente a todos os imóveis para os quais se pleiteia a isenção, sejam eles ocupados pela matriz ou por entidades filiadas.

§ 4º A isenção de que trata este artigo somente poderá ser requerida mediante processo administrativo fiscal nas hipóteses de impossibilidade técnica de se efetuar a declaração por meio do GBF, devidamente documentada, não se admitindo o protocolo de processo em razão do mero bloqueio de declaração pela incompatibilidade das informações declaradas com os requisitos para a concessão.” (NR)

As novas regras da GBF serão exigidas a partir de 1º de fevereiro de 2020.

 

A Declaração de Benefícios Fiscais por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF foi criada pelo Decreto nº 58.331/2018.

O Decreto nº 58.331, de 20 de julho de 2018 (DOM de 21/07/2018), dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelas pessoas físicas e jurídicas que façam jus a benefícios fiscais, de declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, nos termos que especifica.

 

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Quer saber mais sobre Declaração de Benefícios Fiscais por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF?  Consulte:

Decreto nº 58.331/2018;

Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2018; e

Instrução Normativa SF/SUREM nº 01/2020

 

Leia mais:

São Paulo: Prefeitura cria obrigação para controlar benefícios fiscais

 

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