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EFD-Reinf – Adiado o prazo de obrigatoriedade de entrega do 3º grupo

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Alteração no cronograma de entrega  da EFD-Reinf atinge o 3º grupo de contribuintes descrito na IN RFB nº 1.701/2017 e contempla empresas do Simples Nacional

Alteração no cronograma de entrega  da EFD-Reinf atinge o 3º grupo de contribuintes descrito na IN RFB nº 1.701/2017

O prazo de entrega da EFD-Reinf para o 3º grupo de contribuintes, que contempla empresas optantes pelo Simples Nacional foi adiado pela Instrução Normativa 1.921/2020

Confira Nota divulgada pela Receita Federal sobre o prazo de entrega da EFD-Reinf adiado pela Instrução Normativa 1.921/2020.

Adiado prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf

A Receita Federal adiou o prazo de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para os contribuintes do 3º grupo descritos na Instrução Normativa RFB 1.701/2017.Dentre os contribuintes que integram o 3º grupo estão, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional. Um novo ato normativo definirá o novo prazo de entrega da escrituração, que estava previsto para iniciar hoje (10/01/2020).

O adiamento do prazo ocorreu por conta da necessidade de prazo para conclusão de novo sistema, que está em desenvolvimento pelas Secretarias Especiais da Receita Federal e de Previdência e Trabalho, que simplificará o envio de informações atualmente exigidas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Este sistema simplificado, com novo leiaute, substituirá o Sistema eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf.

A alteração no prazo está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.921, publicada no Diário Oficial da União (10/01), que alterou dispositivos da IN RFB 1.701/2017.

O QUE É

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

 

Para não perder o prazo de entrega da obrigação, fique atento às novas publicações!

Quando estiver 100% em operação, a EFD-Reinf vai substituir a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte –DIRF, obrigação anual, que provoca muitos problemas de malha fina tanto da pessoa física como pessoa jurídica, por conta do volume de informações e a sua transmissão ocorrer apenas uma vez no ano. A entrega mensal das informações de retenções através da EFD-Reinf promete por fim aos problemas hoje provocados pela DIRF.

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