Simples Nacional: Tributação de revenda de software não customizável
Por Josefina do Nascimento
Vai revender software não customizável? Receita Federal esclarece tributação de empresa optante pelo Simples Nacional
O esclarecimento da tributação da receita decorrente da revenda de software não customizável veio com a publicação da Solução de Consulta nº 434/2017 (DOU de 25/09).
De acordo com Receita Federal, a receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador (“software de prateleira”), com as correspondentes licenças definitivas ou temporárias, tem natureza comercial e, conseqüentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Assim, a receita de revenda de “software de prateleira” por empresa optante pelo Simples Nacional, deve ser tributada pelas alíquotas aplicáveis ao comércio, conforme Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I, § 5º-D, V e § 5º-M, II.
Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 434/2017.
Leia mais:
Simples Nacional e a tributação da revenda de Software de Prateleira
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