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Simples Nacional: Regras sofrem alterações

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Resolução CGSN nº 173/2023 altera regras do Simples Nacional e autoriza uso do DAS para recolhimento do ISS por empresas não optantes pelo regime

Comitê Gestor do Simples Nacional altera Resolução, que trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Entenda o caso:

O Comitê Gestor do Simples Nacional, publicou nesta quarta-feira (DOU 09/08) a Resolução CGSN nº 173/2023, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e autoriza, excepcionalmente, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Confira as alterações promovidas na Resolução nº 140/2018 pela Resolução CGSN nº 173/2023:

Nova redação:

“Art. 39-A. As declarações transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º).

Redação antiga:

Art. 39-A. As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º.

O que muda com a nova redação do art. 39-A trazida Resolução CGSN nº 173/2023:

Com a nova redação do art. 39-A da Resolução do CGSN, todas as apurações do Simples Nacional, realizadas através do PGDAS-D, poderão ser retidas para análise dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Antes da publicação da Resolução CGSN nº 173/2023, isto acontecia apenas com os PGDAS-D retificadores.

Confira a redação dos § 1º e 2º do art. 39-A (inserido pela Resolução CGSN nº 173/2023):

§ 1º A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)   
§ 2º A declaração retida poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, §§ 1º e 2º)   

Art. 121 da Resolução CGSN nº 140/2018 ganha § 9º:

Art. 121. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput)  

§ 9º A impugnação relativa à rejeição das declarações transmitidas pelo PGDAS-D nos termos do inciso II do § 2º do art. 39-A, caso tenha por objeto a modificação no valor declarado, terá o mesmo tratamento previsto no caput e no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput )” (NR)

DAS – será utilizado por prestadores de serviços que usam a NFS-e padrão nacional para recolher o ISS

De acordo com o art. 2º da Resolução do CGSN nº 173/2023, fica, excepcionalmente, autorizada, até 1º de julho de 2024, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do referido imposto que utilizarem o Módulo de Apuração Nacional – MAN (Guia Única de Recolhimento) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFSe).

Prazo de recolhimento do DAS em caso Calamidade pública

Esta Resolução inseriu o art. 40-A, que trata da prorrogação do prazo de recolhimento do DAS, nos municípios declarados em situação de calamidade pública (art. 40-A e § 3º art. 104 da Resolução nº 140/2018). Antes desta mudança, este tema era tratado apenas na Resolução CGSN nº 97/2012, que será revogada a partir de 1º e janeiro de 2024.

Revogação

Além de alterar a Resolução nº 140/2018, a Resolução nº 173/2023 revoga a partir de 1º de janeiro de 2024 a Resolução CGSN nº 97/2012, que prorrogava o prazo para pagamento de tributos e para apresentação da declaração anual, no âmbito do Simples Nacional, no caso de situação de calamidade pública.

Resumo da Resolução CGSN nº 173/2023:

PGDAS-D: poderão ser retidos para análise dos Estados, Distrito Federal e Municípios (já está valendo);

DAS: poderá ser utilizado para recolher o ISS por prestadores não optantes (já está valendo); e

Resolução do CGSN 140/2018 passa a tratar da prorrogação do prazo de recolhimento do DAS e entrega de obrigação, nos municípios em estado de calamidade pública (válido a partir de 2024).

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Confira aqui integra da Resolução CGSN nº 173/2023.

Leia mais:

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Legislação:

Resolução do CGSN nº 140/2018

Resolução do CGSN nº 97/2012

Resolução do CGSN nº 169/2022

 Lei Complementar nº 123/2006

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