Simples Nacional: Regras de parcelamento sofrem alterações
Receita Federal através da IN nº 1.981/2020 altera as regras de parcelamento de débitos constituídos no âmbito do Simples Nacional pela ME, EPP e pelo MEI
Receita Federal altera regras de parcelamento de débitos constituídos no âmbito do Simples Nacional pela ME, EPP e pelo MEI
Com as novas regras, a Receita Federal acabou com a trava que permitia apenas um pedido de parcelamento por ano-calendário.
A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.981/2020 (DOU de 13/10), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Confira a nova redação dada ao artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.508/2014:
Com a nova redação dada ao § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.508/2020, a Receita Federal acabou com a trava que permitia apenas um pedido de parcelamento por ano-calendário!
A nova regra, que entrará em vigor dia 1º de novembro de 2020 pode ajudar as empresas que ficaram inadimplentes em 2020 por conta da crise provocada pela Covid-19. No entanto, o deferimento do pedido de reparcelamento a que fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.981/2020.
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Normas:
Instrução Normativa nº 1.508/2014.
Perguntas e Respostas do Simples Nacional
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