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Simples Nacional: Opção Retroativa a 2018 está sujeita a multas e juros

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ME e EPP que fizer opção ao Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018 terá de pagar os DAS do período com multa e juros e também ficará sujeito às multas por processamento do PGDAS-D fora do Prazo

Por Josefina do Nascimento

ME e EPP que fizer Opção ao Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018 terá de pagar os DAS do período com multa e juros e também ficará sujeito às multas por processamento do PGDAS-D fora do Prazo

 

Opção Retroativa a 2018

Quem foi excluído do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2018, mas aderiu ao Pert-SN instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 já pode através de requerimento solicitar opção retroativa até dia 15 de julho de 2019, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 168 de 2019 e regulamentada pela Resolução CGSN nº 146/2019 (DOU de 03/07).

 

Requisitos para fazer opção retroativa

De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção ao Simples Nacional até o dia 15 de julho de 2019, desde que, cumulativamente:

I – tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018;

II – tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162/2018; e

III – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123 de 2006.

 

Mas não é tão simples assim, antes é preciso estudar todos os impactos.

Será que realmente vale a pena fazer a opção retroativa?

De acordo com o Comitê Gestor do Simples Nacional, uma vez deferida a opção extraordinária o contribuinte ficará sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes, desde 1º de janeiro de 2018. Assim, deverá:

– transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;

– recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei;

– apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);

– recolher as multas por atraso na entrega das declarações.

 

E não para por aí, se a empresa estava em atividade, recolheu diversos tributos, entregou várias obrigações acessórias fora do Simples Nacional, terá de fazer muita conta antes de tomar a iniciativa de requerer a opção retroativa.

A empresa não poderá compensar o débito do Simples Nacional com créditos de tributos pagos através de outro regime

Caso tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, por expressa vedação contida na Lei Complementar nº 123 de 2006.

 

Como reaver os valores dos tributos pagos fora do Simples Nacional?

Para reaver os valores recolhidos em outro regime de tributação, o contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. Já os eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.

Portanto, contadores e empresários, antes de solicitar a opção retroativa analisem bem todos os prós e contras. O trabalho será muito complexo, porque envolve retificação de diversas obrigações transmitidas no período em que esteve fora do Simples, ainda terá de entregar obrigações do Simples Nacional fora do prazo e recolher o DAS com multa e juros. E mais, o prazo é bem curto.

Confira orientação emitida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional acerca da Resolução CGSN nº 146 de 2019, que regulamentou o retorno ao regime de forma retroativa:

Publicada a Resolução CGSN nº 146, de 26 de junho de 2019 – 03/07/2019

 

Leia mais:

Simples Nacional: Opção retroativa a 2018 é Regulamentada

Simples Nacional excluído por débito pode retornar ao regime

 

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