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Simples Nacional: Embaraço a fiscalização provoca exclusão do regime

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Embaraço a fiscalização provoca exclusão de empresa do Simples Nacional, conforme inciso II do Art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006

Embaraço a fiscalização provoca exclusão de empresa do Simples Nacional

Empresa não apresentou à fiscalização livros, documentos, informações sobre bens e movimentação financeira quando notificada por autoridade fiscal?

De acordo com o inciso II do Art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006, é causa de exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional quando:

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

O § 1o  do art. 29 da LC nº 123/2006 determina que esta exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

Contribuinte que ofereceu embaraço à fiscalização da Receita Federal, foi excluído de ofício do Simples Nacional.

O caso aconteceu em Recife, e a exclusão retroativa ao 1º dia de janeiro de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 30 de janeiro.

Para tentar reverter à exclusão, o contribuinte poderá no prazo de trinta dias, contados a partir da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto n° 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Termina amanhã, dia 31 de janeiro, o prazo para a empresa ingressar no Simples Nacional em 2020, mas antes de solicitar opção, analise todas as regras de permanência no regime. Para tanto, conte com a orientação de um contador, o parceiro certo para o seu negócio.

Confira o conteúdo do Ato Declaratório Executivo de Exclusão de Ofício do regime:

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº XX, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 – DOU de 30-01-2020
Declara excluído do Sistema Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional o contribuinte que menciona.
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6° e inciso I da Portaria DRF/REC n° 279, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2014, considerando o teor da Lei Complementar n° 123/2006, na parte em que embasa este ato e tendo em vista o que consta no processo administrativo fiscal n° XXXXX.XXXXXX/2020-XX, declara:
Art. 1° Fica o contribuinte, a seguir identificado, EXCLUÍDO do Simples Nacional pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo:
Contribuinte: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CNPJ n°: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
Situação Excludente:
  1. Embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, prevista no inciso II Artigo 29 Lei Complementar n° 123/2006;
Art. 2° A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 01/01/2015, consoante o disposto no art. 29, § 1° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 4° Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto n° 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5° Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.

 

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