Simples Nacional e a Receita Bruta da atividade turismo
Entenda qual é o valor da receita bruta na atividade de turismo e sua implicação no cálculo do Simples Nacional e as regras de emissão da NFS-e de comissão
Você sabe qual é valor da receita bruta na atividade de turismo?
Entenda qual é o valor da receita bruta na atividade de turismo e sua implicação no cálculo do Simples Nacional e as regras de emissão da NFS-e de comissão
De acordo com o inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o estatuto nacional da micro e empresa de pequeno porte, consideram-se empresas de pequeno porte aquelas que aufiram, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (limite desde 1º de janeiro de 2018).
O parágrafo 1º do Art. 3º da LC 123 de 2006 determina que receita bruta deriva do produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, e do resultado nas operações em conta alheia, entre outros.
Vale ressaltar que através da LC 155/2016 foi criado um sublimite anual obrigatório de R$ 3.600.000,00. Que na prática significa que empresa com receita bruta anual superior a este valor deve recolher o ICMS e o ISS fora do Simples Nacional, observada a proporcionalidade.
Receita bruta
Por operação em conta própria, entendam-se aquelas em que o empresário atua por sua conta, risco e em nome próprio. Nestes casos, a receita bruta corresponde à totalidade do faturamento obtido com a atividade.
Já a operação em conta alheia pressupõe que o empresário atua em nome de terceiros, apenas intermediando transações, e neste caso, o faturamento resume-se às comissões auferidas.
Portanto quando se tratar de atividade de intermediação o faturamento será o valor das comissões.
Para esclarecer qual é valor da receita bruta (faturamento) no agenciamento e intermediação na atividade de turismo, a Prefeitura do município de São Paulo publicou em 2017 a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19 de 2017.
A Instrução Normativa SF/SUREM nº 19 de 2017 do Município de São Paulo (revogou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14 de 2017) estabelece procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e quando da prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
Preenchimento da Nota Fiscal de Serviços
De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19 de 2017:
Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o prestador dos serviços descritos no subitem 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres da lista de serviços da Lei nº 13.701, de 2003, quando desenvolver especificamente atividade referente ao agenciamento ou intermediação, deverá preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao preço do serviço.
O preço do serviço, para fins de composição da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, será a soma dos valores da comissão, corretagem, bonificação, retenções, prêmios e assemelhados.
Exemplo:
Valor da Operação: R$ 115.541,36
Comissão: R$ 8.289,72 (valor da receita empresa)
Porém o prestador do serviço que recebeu comissão sobre a operação emitiu indevidamente a NFS-e no valor de R$ 115.541,36, porém calculou o Simples Nacional com base na importância de R$ 8.289,72.
Através de cruzamento entre a NFS-e e o PGDAS-D o fisco identificou no período diferença no faturamento de R$ 107.251,64.
É importante observar que o valor informado no documento fiscal (valor total da nota fiscal de serviços) deve ser declarado no PGDAS-D como receita (faturamento). No exemplo, o contribuinte emitiu incorretamente a NFS-e e fisco está cobrando a diferença do faturamento na importância de R$ 107.251,64, considerando o valor informado no documento fiscal e valor declarado no PGDAS-D (R$ 115.541,36 – R$ 8.289,72).
No exemplo, o prestador deveria ter emitido a NFS-e com o seguinte valor:
*Esta imagem representa apenas um exemplo de valor de NFS-e e receita bruta.
Em se tratando de Comissão sobre o agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens o prestador deve emitir NFS-e apenas deste valor que corresponde a sua receita.
Fique atento à emissão da NFS-e, o valor que constar no documento fiscal será utilizado pelo fisco para determinar a base de cálculo de vários tributos (Simples Nacional, PIS, Cofins, ISS, entre outros).
O Fisco já identificou irregularidades na apuração do Simples Nacional nas operações de prestadores de serviços do Município de São Paulo. No cruzamento de informações entre PGDAS-D e NFS-e a foi detectado inconsistência entre os valores.
Quando se tratar de regras relacionada ao Simples Nacional, podemos consultar as Perguntas e Respostas publicadas pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional. Para ajudar esclarecer o tema selecionamos as perguntas 3.1, 3.19, trecho da 5.2 e 5.11, confira:
3.1. O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
3.19. Como são tributadas, no Simples Nacional, as atividades de uma agência de turismo?
No Simples Nacional, a receita auferida por agência de turismo:
- corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros;
- incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos. (Orientação conforme Solução de Divergência Cosit nº 3, de 30 de abril de 2012.) (Base normativa: art. 25, § 15, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
5.2. Em que Anexo devo tributar as atividades exercidas pelas ME e EPP?
Simples Nacional – Atividades do Anexo III não dependem do fator “r”
São enquadradas como prestação de serviços não sujeitos ao fator “r” e tributados pelo Anexo III da LC 123, de 2006, as seguintes atividades:
(Base normativa: art. 25, § 1º, III, § 2º, I, e § 11, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
- creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 25, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
- agência terceirizada de correios;
- agência de viagem e turismo;
- ´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´´
5.11. O que significa fator “r” para fins do Simples Nacional?
A partir de 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 (serviços sujeitos ao fator “r”), devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas:
- quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;
- quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.
Quando o assunto é emissão incorreta de documento fiscal não é tão simples de retificar a obrigação.
Se você recebeu Comunicado de inconsistências antes de retificar as informações, analise as NFS-e e também do PGDAS-D do período.
Para evitar autuação fique atento às regras fiscais e tributárias.
(*) Versão corrigida!
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