PIS/Cofins e o crédito sobre gasto com transporte de funcionários
Receita Federal permite crédito de PIS e Cofins sobre vale-transporte custeado pelo empregador
Receita Federal permite crédito de PIS e Cofins sobre vale-transporte custeado pelo empregador
Tema foi objeto de Solução de Consulta da Receita Federal.
A sua empresa tem como atividade produção de bens ou prestação de serviços e apura o imposto de renda e a contribuição social com base no Lucro Real?
Confira orientação da Receita Federal acerca de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com transporte de funcionários.
De acordo a Solução de Consulta Disit 7255/2021 (DOU 08/09) é admitida a apuração de crédito de PIS e Cofins, com fundamento no art. 3º, II, da Lei n° 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, sobre os dispêndios incorridos com a aquisição de vale-transporte para a mão-de-obra empregada diretamente na atividade de produção de bens (fabricação) ou prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por imposição legal.
Contudo tal direito não se estende aos valores gastos com a aquisição do vale-transporte dos empregados alocados nas atividades de comercialização, importação e exportação da empresa.
Mas atenção no caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, das contribuições para o PIS e a Cofins, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é de fato custeado pelo empregador.
Assim, no caso em questão, é permitido crédito de PIS e Cofins sobre vale-transporte custeado pelo empregador.
Direito de crédito
O Art. 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003 trata do direito de crédito:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) no inciso III do § 3odo art. 1odesta Lei; e
b) nos §§ 1oe 1o-A do art. 2odesta Lei;
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI
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Valor do crédito sobre gastos com vale-transporte
No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
Insumos
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das Contribuições para o PIS e para a Cofins, nos termos do art. 3º, “II”, das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.
Sua empresa apuração o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo? Vai calcular crédito? Fique atento às regras!
Confira aqui integra da Solução de Consulta Disit 7255/2021
Dispositivos Legais do PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018 nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Dispositivos Legais da Cofins: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Solução de Consulta Tributaria nº 45/2020
Instrução Normativa nº 1.911/2019
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