PERSE – Lei 14.859 garante benefício até 2026
Governo federal publica Lei que garante alíquota zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ no âmbito do PERSE até 2026
Com a entrada em vigor no dia de sua publicação (23/05/2024), a Lei nº 14.859/2024 altera Lei nº 14.148 de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, e revoga o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202 de 2023.
Confira conteúdo do inciso I art. 6º da MP 1.202/2023 – Este dispositivo revogava na data de sua publicação o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
PERSE – Benefício válido até 2026
A Lei n º 14.859/2024 (DOU de 23/05) reduz a zero pelo prazo de 60 meses, as alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, das empresas que desenvolvem as seguintes atividades:
hotéis (5510-8/01);
apart-hotéis (5510-8/02);
serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);
atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);
atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04);
agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01);
produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);
artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas(9003-5/00);
produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
restaurantes e similares (5611-2/01);
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
agências de viagem (7911-2/00);
operadores turísticos(7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
O PERSE, que reduz a zero as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, também se estende às empresas que desenvolvem as seguintes atividades, desde que atenda as condições estabelecidas na legislação (Cadastur – arts 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008) – vide §5º do art. 4º da nº 14.148 de 2021:
– restaurantes e similares (5611-2/01);
– bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
– bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
– agências de viagem (7911-2/00);
– operadores turísticos (7912-1/00);
– atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
– parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); e
– atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
Lucro Presumido – PERSE – benefício da alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL segue até 2026:
Lucro Real – PERSE em 2025 e 2026 – benefícios será restrito ao PIS e a COFINS
As empresas do Lucro Real, no âmbito do PERSE, somente terão as alíquotas de IRPJ e CSLL reduzidas zero até 31/12/2024. Em 2025 e 2026 o benefício ficará restrito ao PIS e a Cofins, confira:
Atenção ao teto máximo de custo com o PERSE:
Com as novas regras trazidas pela Lei n º 14.859/2024, o PERSE criado para ajudar as empresas do setor de eventos, que tiveram de paralisar as atividades na pandemia provocada pela Covid-19, será válido até dezembro de 2026 com teto de incentivos de R$ 15 bilhões, confira:
“Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I – de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II – da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. |
Com o teto trazido pela Lei nº 14.859/2024, os benefícios da alíquota zero dos tributos envolvidos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) serão extintos a partir do mês seguinte àquele em que o Executivo demonstrar que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado de R$ 15 bilhões.
O que é Perse?
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, foi criado do governo federal, para reduzir a zero as alíquotas de PIS, Cofins e CSLL, das empresas com atividades afetadas pela pandemia provocada pela Covid-19.
A sua empresa está no Lucro Real ou Presumido? Exerce atividade beneficiada pelo PERSE? Fique atento ao benefício deste programa, que zera as alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.
Vale lembrar que os benefícios do PERSE estão valendo! Então fique atento ao cálculo do PIS e da Cofins da competência abril de 2024!
Confira nota divulgada pelo gov.br: Presidente Lula sanciona lei que retoma e reformula o Perse
Confira aqui integra da Lei nº 14.859/2024.
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PERSE – Receita Federal restringe uso do benefício fiscal
Normas:
Instrução Normativa nº 2.114/2022
PL 1026/2024 – Transformado na Lei nº 14.859/2024
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