Livros, jornais e periódicos não estão livres de Imposto de Renda
Receita federal através da Solução de Consulta nº 10.014/2020 esclarece acerca da tributação de livros, jornais e periódicos
Receita federal esclarece acerca da tributação de livros, jornais e periódicos
Quando se trata de venda de livros, jornais e periódicos surge o dilema acerca a tributação.
A Receita de venda de livros está imune à tributação?
A Imunidade constitucional trata de imposto e não tributos.
De acordo com o inciso VI do Art. 150 do Constituição a operação com livros, jornais e periódicos está imune de impostos (IPI e ICMS).
Imposto de Renda
A empresa vai calcular Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, ainda que a empresa aufira apenas receita decorrente de vendas de livros, jornais e periódicos.
Para esclarecer a imunidade objetiva de livros, jornais e periódicos, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT nº 10.014/2020.
De acordo com a Solução de Consulta DISIT nº 10.014/2020 a imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens. Esta Solução foi vinculada à Solução de Consulta DISIT Cosit nº 519/2017.
Além do IRPJ, a empresa também deve calcular a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, conforme seu regime.
PIS e Cofins sobre venda de livros
No que tange às contribuições para o PIS e a Cofins, por força de Lei, por enquanto esta receita está por livre das contribuições. As alíquotas do PIS e Cofins sobre a receita de venda de livros foram zeradas conforme inciso VI do Art. 28 da Lei nº 10.865/2004.
Simples Nacional x PIS e Cofins
A alíquota zero de PIS e Cofins, de que trata o inciso VI do Art. 28 da Lei nº 10.865/2004 é um benefício fiscal, portanto não alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional.
IRPJ e CSLL
Sua empresa vende Livros? Fique atento para o cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social de acordo com regime tributário adotado pela empresa.
A imunidade constitucional sobre as operações com livros diz respeito apenas ao ICMS e IPI.
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Dispositivos Legais:
Constituição Federal, art. 150, VI, “d”;
Parecer Normativo CST nº 389, de 31 de maio de 1971;
Parecer Normativo CST nº 1.018, de 9 de dezembro de 1971;
Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI
Solução de Consulta DISIT Cosit nº 519/2017; e
Solução de Consulta DISIT 10014/2020.
Resolução CGSN Nº 140/2018 – Art. 30
STF aprova súmula vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos
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