ICMS/SP: Fisco orienta sobre Saída de Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento
Por Josefina do Nascimento
Qual procedimento fiscal para realizar saída de “notebook” ou demais bens pertencentes ao ativo imobilizado, com funcionário para uso fora do estabelecimento?
Resposta à Consulta Tributária nº 15907/2017 da SEFAZ-SP esclarece procedimentos para realizar esta operação.
De acordo com a Ementa da Resposta à Consulta Tributária nº 15907/2017, disponibilizada no site da SEFAZ em 13 de julho de 2017:
- Na movimentação, dentro do território paulista, de notebook ou bem pertencente ao ativo imobilizado, para prestação de serviço, o contribuinte pode utilizar-se apenas de controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
- Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos equipamentos de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se dos CFOPs 6.554 e 2.554, para remessa e retorno, respectivamente.
A saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, “notebooks”, se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais. Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em “circulação” para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais.
Dessa maneira, para a movimentação dos “notebooks”, ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, quando se tratar de operação interna o contribuinte poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.
Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos notebooks e equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais, utilizando-se, respectivamente, dos CFOPs 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento), indicando os dados dos funcionários e que manterão os equipamentos sob sua posse, para exercício de suas respectivas funções.
Esta operação é beneficiária da não incidência do ICMS, de que trata o artigo 7º do Regulamento do ICMS de São Paulo.
Informações para emissão da Nota Fiscal de Saída em operação interestadual:
– NATUREZA DA OPERAÇÃO: Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
– CFOP: 6.554 (Operações Interestaduais).
– CST : 41
– Dados adicionais: ICMS – não incidência conforme art. 7º, XIV, do RICMS/SP
Portanto, como fica a saída de bem do Ativo Imobilizado que se segue com um funcionário para uso fora do estabelecimento contribuinte do ICMS?
– Quando se tratar de movimentação dentro do território paulista há dispensa de emissão de Nota Fiscal, conforme Decisão Normativa CAT 08/2008 o contribuinte pode utilizar-se apenas de controles internos; e
– Será exigida emissão de nota fiscal do contribuinte para acompanhar o ativo imobilizado quando se tratar de operação interestadual.
Confira integra da Decisão Normativa CAT 08/2008:
Decisão Normativa CAT – 8, de 25-11-2008 (DOE 26-11-2008)
ICMS – Bens e materiais em poder de prepostos, para uso no exercício de suas funções, permanecendo o estabelecimento contribuinte na posse e/ou propriedade dos mesmos – Dispensa de emissão de Nota Fiscal – Uso de controle interno
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 582/2007, de 30 de junho de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias. “1. Contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, informa que seus empregados transitam fora de seu estabelecimento com notebook (imobilizado da empresa e/ou equipamento locado de terceiros) e pergunta: “A declaração efetuada pela empresa em papel timbrado é suficiente para atender a legislação, uma vez que a operação não é passiva de ICMS, ou existe a necessidade de emissão de Nota Fiscal para acompanhar toda saída de equipamento e Nota Fiscal de Entrada para o retorno?” 2. Esclarecemos que o artigo 498 do Regulamento do ICMS/2000 determina que “o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação” e, em complementação, o seu § 1º prevê que “o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes”. 2.1 No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/00 prevê que “a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar”, os documentos fiscais ali previstos. 3. A questão trazida a exame cuida de situação bastante específica, já que a saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, “notebooks”, se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais. Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em “circulação” para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais. 4. Dessa maneira, para a movimentação dos “notebooks”, ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, na forma descrita na consulta, a Consulente poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento. 5. Registre-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização de tributos sob competência de outros entes federados. E, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território paulista.” |
Leia mais:
ICMS/SP – Procedimentos para saída de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
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