ICMS Substituição Tributária – O Desembarque
Substituição Tributária do ICMS, regime considerado grande vilão dos contribuintes foi ampliado em 2008 mas começa sofrer “desembarque” em alguns Estados.
Mais um Estado anuncia o desembarque do ICMS Substituição Tributária
Substituição Tributária do ICMS, regime considerado grande vilão dos contribuintes foi ampliado em 2008 mas começa sofrer “desembarque” em alguns Estados.
Substituição Tributária para Frente – retenção antecipada do imposto
Na Substituição Tributária o contribuinte substituto tributário é eleito pelo fisco para recolher o ICMS devido nas operações subsequentes, ainda que optante pelo Simples Nacional.
Neste regime, bastou emitir Nota Fiscal de Venda ou Bonificação de mercadoria destinada à revenda, por exemplo, que o substituto tributário fica obrigado destacar:
– o ICMS operação própria (não optante pelo Simples Nacional);
– mais o ICMS devido a título de substituição tributária e recolher este aos cofres do Estado de destino da mercadoria.
Complicador do ICMS-ST
Na Substituição Tributária, quem fornece a mercadoria é obrigado por lei a recolher o imposto mesmo antes de receber, e quando se trata de operação interestadual a situação se agrava, pois deve recolher o ICMS-ST antes de a mercadoria sair do estabelecimento (contribuinte sem inscrição de substituto no Estado de destino da mercadoria).
Já o adquirente da mercadoria (destinatário) deve pagar o imposto antes mesmo de “vender” (dar saída do seu estabelecimento). Isto porque o fornecedor ao emitir a Nota Fiscal já destaca o ICMS-ST no documento fiscal e cobra através de boleto bancário.
Enfim, “quem ganha mesmo com esta confusão toda é o fisco”. Isto deu muito certo no início, mas hoje vivemos outro cenário! Muitos contribuintes estão com dificuldade de antecipar este valor aos cofres do Estado, e muitas vezes acabam praticando o crime chamado de apropriação indébita. O que podemos considerar também de “apropriação relativa”, já que o simples fato de ter emitido o documento fiscal, não significa que se apropriou indevidamente do valor, pois são raros os casos em que o contribuinte recebe o valor imediatamente do destinatário da mercadoria.
Existem diversos problemas envolvendo a Substituição Tributária, dois deles põe em “xeque” o regime:
O ressarcimento e o complemento do ICMS-ST. Se ora o Estado deve ressarcir o valor retido a maior e ora o contribuinte deve recolher o complemento do imposto, não faz sentido manter este “Frankenstein” tributário. “Afinal a burocracia também encarece as operações”. E se ainda não bastasse cada unidade da federação define regras de controle. Exemplo São Paulo: Portaria CAT 42/2018.
Este critério de recolher o ICMS das operações subsequentes, onde se presume que vai acontecer uma futura operação, é um complicador na vida dos empresários!
Mas alguns Estados se preparam para “desembarcar” deste regime.
O Estado de Santa Catarina já avançou bem no “desembarque” do ICMS-ST, excluindo alguns segmentos (materiais de construção e elétricos, lâmpadas, reatores, tintas, vernizes e similares, além de artigos de papelaria e eletroeletrônicos), da substituição tributária.
Agora chegou a vez do Estado do Rio Grande do Sul, que anunciou no último dia 14 deste mês que o vinho será excluído da Substituição Tributária.
Esta medida representa um grande avanço para os contribuintes do Estado do Rio Grande o Sul, já que o RS é um grande produtor de vinhos.
De acordo com o governador Eduardo Leite, o RS pretende deixar de aplicar a Substituição Tributária nas operações internas com vinho e espumantes a partir de 1º de setembro de 2019.
Expectativa dos contribuintes
Neste momento de renovação do comando nos Estados e na Câmara dos Deputados, espera-se que aberrações como esta da substituição tributária, que é um entrave para empreendedores seja retirada de cena.
O “desembarque” do regime da substituição tributária do ICMS é um pleito antigo dos contribuintes.
Cenário em outros Estados
O Estado de São Paulo ainda não começou desembarcar…
Como está o ICMS-ST no seu Estado?
A seguir segmentos sujeitos ao ICMS-ST:
Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Quer saber quais mercadorias os Estados podem cobrar o ICMS através Substituição Tributária? Confira a lista completa no Convênio ICMS 142 de 2018.
Portal Nacional da Substituição Tributária – PNST
Você sabia que o CONFAZ criou o Portal Nacional da Substituição Tributária?
O PNST foi criado em 2017 com publicação do Convênio ICMS 18/2017.
Se estivesse funcionando na sua totalidade ajudaria muito os contribuintes, mas infelizmente a realidade é bem diferente!
O Estado de São Paulo é o que mais colabora para o Portal, confira aqui a planilha de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST.
Evite surpresas, consulte seu contador, o parceiro certo para o seu negócio!
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