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ICMS-ST: SP altera regras e exclui produtos do regime

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SP altera regras e exclui produtos do regime ICMS-ST. A novidade consta do Decreto nº 64.552 de 2019 e vale para as operações realizadas a partir 2020

SP altera regras e exclui produtos do ICMS-ST 

A alteração nas regras e lista de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST no Estado de São Paulo, consta do Decreto nº 64.552 de 2019 (DOE-SP 1º/11/2019).

O Decreto nº 64.552 de 2019 altera artigos do Regulamento do ICMS que dispõem sobre o regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, retirando as listas de produtos sujeitos a tal regime do Regulamento, para que passem a ser divulgadas por meio de ato normativo de competência do Coordenador da Administração Tributária.

 

Adequação do Regulamento do ICMS paulista ao Convênio ICMS 142 de 2018

A medida veio para adequar o Regulamento do ICMS de São Paulo ao Convênio ICMS 142  de 2018, que determina que os Estados deverão reproduzir, em suas legislações internas, as descrições dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária previstas no referido convênio.

 

A lista de produtos sujeitos ao ICMS-ST em SP passa ser divulgada através de Portaria CAT

De acordo com o governo paulista, a divulgação dos produtos em Portaria CAT visa facilitar a dinâmica de atualização dessas descrições, tendo em vista as constantes alterações do convênio, e a simplificação na edição da legislação que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária.

 

Revogação de dispositivos

Através do Decreto nº 64.552 de 2019, o governo  revogou os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

I – o § 1º do artigo 293;

II – o § 2º do artigo 295;

III – o § 1º do artigo 301;

IV – o item 2 do § 1º do artigo 310;

V – o § 1º do artigo 312;

VI – o item 1 do § 1º do artigo 313-A;

VII – a Seção XIV do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-G e 313-H;

VIII – o § 1º do artigo 313-K;

IX – o § 1º do artigo 313-O;

X – o § 1º do artigo 313-S;

XI – a Seção XXI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-U e 313-V;

XII – o § 1º do artigo 313-W;

XIII – o § 1º do artigo 313-Y;

XIV – o § 1º do artigo 313-Z3;

XV – a Seção XXVI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z5 e 313-Z6;

XVI – a Seção XXIX do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z11 e 313-Z12;

XVII – o § 1º do artigo 313-Z15;

XVIII – o § 1º do artigo 313-Z17;

XIX – o § 1º do artigo 313-Z19.

 

Segmentos excluídos do regime da Substituição Tributária do ICMS em São Paulo

Com a revogação de artigos do RICMS/00, o fisco excluiu alguns segmentos do regime da Substituição Tributária do ICMS em São Paulo, tais como higiene pessoal, papel, bicicletas e Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos, confira:

 

Estas alterações entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

As alterações promovidas nas regras do ICMS-ST em São Paulo impactarão em todas as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2020. Portanto, para emissão de documento fiscal e cálculo correto do imposto (com produtos excluídos do regime), o contribuinte precisa atualizar as regras tributárias junto ao cadastro de produtos e operações.

Quer saber mais informações sobre o tema? Acompanhe nossas atualizações.

 

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8 thoughts on “ICMS-ST: SP altera regras e exclui produtos do regime

  1. Uma questão que distorce um pouco o entendimento nesta matéria é que o fato de ter revogado alguns artigos não quer dizer que não haverá aplicação na St sobre os produtos do artigo revogado. Veja, o artigo de papel foi revogado, mas o papel que esse artigo trata está presente no conv ICMS 142 no grupo de papelaria, e o decreto publicado revoga o artigo de papel, mas altera o texto do artigo de papelaria para incluir o “e papel”. No mais, caberá a portaria CAT indicar quais serão os itens que se sujeitam a ST, que devem ser publicadas de forma a contemplar as alterações da legislação. Vamos esperar que não sejam feitas somente quando os efeitos dos artigos atuais forem perdidos, deixando os contribuintes perdidos e gerando uma insegurança jurídica.

  2. Bom dia
    A matéria da a impressão que não haverá mais ST para os itens com seções revogadas, contudo, houve apenas o “movimento” desses itens pra outras seções.
    Sugiro a correção da matéria porque da forma que está falando pode induzir os contribuintes ao erro.

  3. Bom dia Josefina!

    Quanto as alterações recentes no RICMS/SP, salvo engano, acho que há um equivoco na matéria pois higiene pessoal e papel não foram excluídos do regime de ST, com a adequação o fisco juntou perfumaria com higiene pessoal e papel com itens de papelaria. Gentileza verificar.

  4. Jo, acredito que o entendimento esteja equivocado. O Decreto apenas organiza a lista de acordo com o Conv 142. Os produtos continuam com o regime de tributação antecipada.

  5. Boa tarde!

    Prezada,

    As operações com produtos de Higiene Pessoal, com papel, bicicletas e maq. e aparelhos eletrônicos, não foram excluídos da aplicação do ICMS ST, somente foi revogados os artigos anteriores e criados novos.
    Veja os incisos XV do artigo primeiro por exemplo, consta a informação: dos artigos 313-E e 313-F, que trata de produtos de como Higiene Pessoal, serão indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária.
    Até 31/12/2019 o artigo que trata destes produtos serão os artigos 313-G e 313-H. Logo, nenhum produto foi excluído, alguns mudaram o artigos.

  6. Boa Tarde
    Após a leitura do referido Decreto, foi possivel observar que os produtos constantes no Art. 313-G e H passarão a fazer parte do Artigo 313-E, sendo assim continuam na sistemática de substituição tributária no estado de SP

  7. Boa Tarde, sobre a materia do Decreto nº 64.552/2019, aonde é mencionado que o Estado de SP exclui segmentos da ST, o Estado está excluindo da lista de produto do regulamento, porem pode divulgar uma portaria CAT para tributar a ST novamente destes produtos a partir de 01/01/2020, está correto meu entendimento ?

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