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ICMS-ST – SP altera regras de credenciamento ao ROT-ST

Com as novas regras trazidas pela Portaria CAT 80/2021, o contribuinte varejista que quer ficar livre do complemento do ICMS-ST em 2021 deve fazer adesão ao ROT-ST até dia 30 de novembro deste ano.

SP altera regras de credenciamento ao ROT-ST, novidade consta da Portaria CAT 80/2021

Com as novas regras trazidas pela Portaria CAT 80/2021, o contribuinte varejista que quer ficar livre do complemento do ICMS-ST em 2021 deve fazer adesão ao ROT-ST até dia 30 de novembro deste ano.

O que é ROT-ST?

Regime Optativo de Tributação (ROT-ST), de que trata a Portaria CAT 25/2021, consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto quando o valor da operação for inferior à base de cálculo.

Efeitos da adesão ao ROT-ST:

Contribuinte paulista varejista não terá de pagar o complemento do ICMS-ST;

Governo paulista fica desobrigado de fazer o ressarcimento do ICMS-ST (referente operações internas – saída valor inferior a base de cálculo do ICMS-ST).

Complemento de ICMS-ST x ROT-ST

Excepcionalmente em 2021, para não correr o risco de ter de pagar o complemento de ICMS-ST (inciso I do art. 265 do RICMS/00) desde 15-01-2021, o contribuinte substituído varejista deve aderir ao ROT-ST até dia 30-11-2021.

Credenciamento automático

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional (ME – EPP), inclusive MEI, serão automaticamente credenciados no ROT-ST, a partir de 01-12-2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no Sistema e-Ressarcimento.

Efeitos do credenciamento

Os efeitos serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado.

Excepcionalmente em 2021, o credenciamento no ROT-ST até 30-11-2021 terá efeito retroativo a 15-01-2021. Isto vale inclusive para o credenciamento automático dos contribuintes do Simples Nacional.

Mas atenção, somente vai retroagir a 15-01-2021 se neste período o contribuinte não tiver solicitado ressarcimento do ICMS-ST.

Período de permanência no ROT-ST

A medida tem validade mínima de 12 meses – a renúncia ao regime só poderá ser solicitada após decorrido este período mínimo.

Quem pode aderir ao ROT-ST

Os contribuintes paulistas substituídos varejistas poderão aderir ao ROT-ST. Esta regra se estende aos atacadistas que atuam em operações de varejo.

Como aderir ao ROT-ST:

https://www4.fazenda.sp.gov.br/RessarcimentoCC

Complemento do ICMS-ST – Novas regras – Portaria CAT 79/2021

O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.

RPA – Contribuinte do Regime Periódico de Apuração 

Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o complemento será lançado:

1 – no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 – Outros Débitos”, subitem “002.08 – Complemento do imposto por contribuinte substituído – Complemento de Substituição Tributária”;

2 – em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital – EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.

SN – Contribuinte optante pelo Simples Nacional

Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, no registro G625:

ST – SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando:

1 – SP, no campo 02 UF;

2 – o valor 0 – ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST;

3 – o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do “caput”, nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST.” (NR)

Como ficar livre do complemento do ICMS-ST?

Para ficar livre do Complemento do ICMS-ST de que trata o inciso I do artigo 265 do RICMS/00 o contribuinte paulista poderá aderir ao ROT-ST.

O Regime Optativo de Substituição Tributária foi regulamentado em 26 de março de 2021 (Decreto 65.593/2021) e as regras constam da Portaria CAT 25/2021, alterada pela Portaria CAT 80/2021.

Prazo excepcional para adesão ao ROT-ST em 2021

Para ficar livre do recolhimento do complemento do ICMS-ST, o contribuinte substituído (varejista) poderá aderir ao ROT-ST até 30-11-2021, pois os efeitos retroagirão ao dia 15-01-2021 (desde que não tenha solicitado ressarcimento entre 15-01-2021 e 30-11-2021).

Credenciamento automático no ROT-ST – MEI – ME e EPP

Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema.

Importante: com a publicação da Portaria CAT 80/2021 os contribuintes interessados no ROT-ST não dependem mais de manifestação das entidades representativas do segmento para fazer o credenciamento.

A sua empresa vende mercadoria por valor superior à base de cálculo do ICMS-ST? Quer ficar livre do complemento do ICMS-ST?

Quer ficar livre do complemento do ICMS-ST? Fique atento às regras de adesão ao ROT-ST.

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Fundamentação legal:

Portaria CAT 79 e 80/2021

Lei nº17.293/2020

Decreto n° 65.471/2021

Decreto n° 65.593/2021

Art. 265 do RICMS/00

Portaria CAT 25/2021

Portaria CAT 42/2018

Art. 52 ao 55 do RICMS/00

Art. 269 do RICMS/00