ICMS-ST sobre operações interestaduais ganha novas regras
Por Josefina do Nascimento
O ICMS Substituição Tributária – ICMS-ST devido sobre as operações interestaduais ganha novas regras
A novidade veio com publicação do Convênio ICMS 142 de 2018 (DOU de 19/12) que revogou o tão questionado Convênio ICMS 52/2017.
O Convênio ICMS 142 de 2018, dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subseqüentes.
As novas regras do ICMS-ST devido nas operações interestaduais trazidas pelo Convênio ICMS 142 de 2018 começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2019.
Vale lembrar que as regras de Substituição Tributária do ICMS aplicam-se aos contribuintes do imposto optante e não optante pelo Simples Nacional. Mas há uma diferença muito importante, quando o remetente da mercadoria for optante pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006) para fins de cálculo do ICMS-ST será aplicada a Margem de Valor Agregado – MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.
A revogação do Convênio ICMS 52/2017 é muito importante, isto porque uma decisão do STF havia suspendido a aplicação de várias cláusulas, o que dificultava o entendimento sobre as regras do imposto.
A seguir segmentos sujeitos ao ICMS-ST:
Confira aqui íntegra do Convênio ICMS 142 de 2018.
Leia mais:
ICMS-ST – CONFAZ consolida as regras do imposto
ICMS-ST – Decisão do STF suspende cláusulas do Convênio ICMS 52/2017
ICMS-ST: CONFAZ torna público suspensão de cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 pelo STF
____________________________________________________________________________
Siga o Fisco é uma empresa que oferece Palestras, Cursos e Treinamentos sobre tributos indiretos (ICMS, ICMS-ST, ISS, PIS/Cofins, IPI, Simples Nacional e obrigações acessórias). Temos ainda o especialista fiscal que vai até a sua empresa.
Quanto tempo da sua vida vc levou pra copiar e colar esse texto? Publicação pobre!
Boa tarde,
Sou um comerciante varejista no Estado do TO e preciso fazer uma venda à um consumidor contribuinte no Estado do Pará,
nessa venda tenho mercadorias tributada s com ICMS de substituição tributária e também ICMS normal, poderia me passar um
exemplo desse cálculo?
Exemplo de itens:
– Almotolia NCM 3926.90.90 R$ 3,50 origem Nacional (ICMS Normal)
– Compressa NCM 3005.90.90 R$ 1,25 origem Importada (ICMS ST)
– esparadrapo NCM 3005.10.30 R$ 18,50 Origem Nacional (ICMS ST)
Muito interessante essas novas regras, bom ficarmos por dentro de tudo.
Utilizado em Eventos Festa Árabe, São Paulo – SP