ICMS-ST – São Paulo simplifica legislação
São Paulo simplifica legislação relativa à Substituição Tributária do ICMS com a publicação do Decreto nº 64.552 e Portaria CAT 68, ambos de 2019 e regras já estão valendo desde 1º de janeiro de 2020
São Paulo simplifica legislação relativa à Substituição Tributaria do ICMS, com a publicação do Decreto nº 64.552 e Portaria CAT 68, ambos de 2019 e regras já estão valendo
Entenda o caso:
No Estado de São Paulo, até a publicação do Decreto nº 64.552/2019 a relação de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária constava do Regulamento do Imposto.
Com a publicação do Decreto nº 64.552/2019 o Estado de São Paulo retirou do regulamento do ICMS a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST e com isto ficou apenas os segmentos.
Assim, ficou a cargo da Coordenação da Administração Tributária divulgar através de Portaria a relação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, considerando o Convênio ICMS 142/2018 que traz a lista de mercadorias que os Estados e o Distrito Federal podem cobrar ICMS através do Regime de Substituição Tributária.
Para definir quais mercadorias estão sujeitas ao ICMS-ST no Estado de São Paulo, a Coordenação da Administração Tributária publicou a Portaria CAT 68/2019.
De acordo com o governo, a medida traz vantagens tanto para os contribuintes paulistas do ICMS quanto para o Estado. Para a Secretaria da Fazenda, simplifica as atualizações das listas de mercadorias, tendo em vista as constantes alterações de Convênios pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) relativas à substituição tributária. Para os contribuintes, facilita a consulta às mercadorias sujeitas ao regime, visto que a partir de 1º de janeiro de 2020 as mercadorias sujeitas à retenção antecipada estão listadas na mesma Portaria CAT e não mais em diversos artigos do Regulamento do ICMS.
A simplificação da legislação paulista está em vigor desde 1º de janeiro de 2020.
Com esta medida, para saber quais mercadorias estão sujeitas ao ICMS-ST no Estado de São Paulo, consulte a Portaria CAT 68/2019.
Exceção à regra
Os segmentos de combustíveis e energia elétrica, bem como as vendas pelo sistema porta-a-porta, não foram abrangidos pelas referidas alterações normativas e permanecem sujeitos aos regramentos específicos.
Confira nota veiculada pela SEFAZ-SP:
Estado de São Paulo simplifica legislação relativa à Substituição Tributária do ICMS
A Secretaria da Fazenda e Planejamento simplificou a legislação paulista que apresenta a lista das mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.552/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.
O decreto, publicado no Diário Oficial do Estado em 1º/11/19, retirou do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) as listas dos produtos sujeitos ao regime de sujeição passiva por substituição tributária e previu que as mercadorias sujeitas a tal sistemática seriam divulgadas por meio de ato normativo da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT).
A medida traz vantagens tanto para os contribuintes paulistas do ICMS quanto para o Estado. Para a Secretaria da Fazenda, simplifica as atualizações das listas de mercadorias, tendo em vista as constantes alterações de Convênios Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) relativas à substituição tributária. Para os contribuintes, facilita a consulta às mercadorias sujeitas ao regime, visto que a partir de 1º de janeiro de 2020 as mercadorias sujeitas à retenção antecipada estão listadas na mesma Portaria CAT e não mais em diversos artigos do Regulamento do ICMS.
Cabe observar, contudo, que os segmentos de combustíveis e energia elétrica, bem como as vendas pelo sistema porta-a-porta, não foram abrangidos pelas referidas alterações normativas e permanecem sujeitos aos regramentos específicos.
A medida está alinhada ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes”, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, a qual prevê, entre outras ações, a revisão sistemática da legislação tributária, visando sua simplificação, o fortalecimento das atividades de orientação tributária, a redução dos custos de conformidade para os contribuintes e o estímulo à regularidade fiscal.
Nesse contexto, a Portaria CAT nº 68/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (publicada no Diário Oficial do Estado de 17/12/2019), apresenta a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme as descrições das mercadorias constantes em seus anexos:
Leia mais:
ICMS-ST: SP divulga relação de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária
Confira do São Paulo: Decreto nº 64.552/2019; e Portaria CAT 68/2019
CONFAZ: Convênio ICMS 142/2018
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