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ICMS-ST – o Portal Nacional da Substituição Tributária está funcionando?

Que tal consultar em único lugar todas as regras de ICMS Substituição Tributária em todo Brasil? Em 2017 o CONFAZ através do Convênio ICMS 18 criou o Portal Nacional da Substituição Tributária – PNST. Depois de vários adiamentos, será que o Portal Nacional da Substituição Tributária está funcionando?

Por Josefina do Nascimento

Que tal consultar em único lugar todas as regras de ICMS Substituição Tributária em todo Brasil?

 

Em 2017 o CONFAZ através do Convênio ICMS 18 criou o Portal Nacional da Substituição Tributária – PNST.

Depois de vários adiamentos, será que o Portal Nacional da Substituição Tributária está funcionando?

A última alteração realizada pelo CONFAZ determinava que as informações sobre aplicação do ICMS-ST deveriam ficar disponíveis através do Portal Nacional da Substituição Tributária a partir de janeiro de 2019 (Convênio ICMS 43/2018).

O Estado de São Paulo já disponibilizou informações sobre as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, conforme determina o Convênio ICMS 18 de 2017, mas será que as demais unidades da federação estão cumprindo o acordo?

O Convênio ICMS 142 de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subseqüentes, determina na:

Cláusula trigésima segunda – As unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.

 

Entenda o que é o Portal Nacional da Substituição Tributária – PNST

Local disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, atual Convênio ICMS 142/18.

 

De onde vêm as informações do Portal?

Os Estados enviam ao CONFAZ informações (planilha) acerca das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST e todas as regras como MVA, alíquotas e acordos. E o CONFAZ publica estas informações no Portal. Com isto os contribuintes poderão consultar estas informações para aplicação do ICMS-ST, evitando assim a peregrinação na procura das regras do ICMS-ST, principalmente nas operações interestaduais.

 

A planilha deve conter as seguintes informações:

I – CEST – indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;

II – Descrição – descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;

III – Operação Interna – indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;

IV – Unidade Federada de origem – existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;

V – Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;

VI – MVA-ST – Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;

VII – PFC – preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;

VIII – Especificação – características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.

 

O Portal é um pleito muito antigo dos contribuintes, felizmente foi criado em 2017, mas infelizmente ainda não está funcionado, isto porque nem todos os Estados disponibilizaram informações (planilha).

 

Até a elaboração desta matéria, somente os Estados de AP, BA, MS, PR, PE, SC, SE e SP disponibilizaram planilha para o CONFAZ publicar no Portal. Destes o Estado de SP está mantendo mensalmente atualização da planilha com todas as informações.

Curiosidade:

Se o Estado é quem escolhe da lista disponibilizada pelo CONFAZ (Convênio ICMS 142/2018) quais mercadorias vai cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária, qual é a dificuldade em disponibilizar a planilha com todas as informações para os contribuintes? Por que não proibir as unidades federadas que não disponibilizaram tal informação de cobrar ICMS-ST.

 

O Estado de São Paulo têm divulgado a planilha desde 2017, e já está na Versão 19.

 

Adiamentos 

Em uma alteração em 2018, através do Convênio ICMS 43, o CONFAZ adiou mais uma vez para 1º de janeiro de 2019 a exigência dos Estados disponibilizarem informações sobre a Substituição Tributária para o Portal.

Por que em pleno abril de 2019, o Portal Nacional da Substituição Tributária – PNST ainda não está funcionando como previsto pelo Convênio ICMS 18, publicado em abril de 2017?

O Portal pode ajudar na aplicação das regras de Substituição Tributária e evitar multas, mas infelizmente adiamentos e mais adiamentos prejudicam o uso efetivamente do PNST pelos contribuintes.

 

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST

Desde 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária das mercadorias relacionadas no atual Convênio ICMS nº 142/2018.

 

Exigência do CEST

Código Especificador da Substituição Tributária – CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 e deve ser informado no documento fiscal (NF-e e NFC-e) ainda que a operação não esteja sujeita a Substituição Tributária do ICMS.

Para saber quais são as mercadorias que possuem o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST consulte os anexos ao Convênio ICMS 142 de 2018.

 

Por que o PNST ainda não está funcionando como previsto no acordo?

Em 2017 o contribuinte ganhou o Portal Nacional da Substituição Tributária, mas até agora não recebeu o recebeu.

Se tivesse funcionando 100%, os contribuintes poderiam consultar em um único lugar todas as regras de ICMS Substituição Tributária em todo Brasil.

Qual é a dificuldade das unidades da federação em disponibilizar ao contribuinte informações sobre o ICMS Substituição Tributária?

 

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