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ICMS sobre pescados Enfrenta Frente Parlamentar da ALESP contra a cobrança do imposto

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Alesp instalou dia 1º de novembro, Frente Parlamentar contra a cobrança do ICMS Diferido sobre as operações com pescados no Estado de SP

Alesp instalou dia 1º de novembro, Frente Parlamentar contra a cobrança do ICMS Diferido sobre as operações com pescados no Estado de SP

Por Josefina do Nascimento

Enquanto o fisco notifica contribuintes devedores do imposto sobre as operações com pescados, a ALESP lança Frente Parlamentar contra a cobrança do ICMS sobre as operações com pescados.

Frente Parlamentar contra a cobrança do ICMS sobre as operações com pescados

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – Alesp, lança e instala Frente Parlamentar Contra a Cobrança do ICMS sobre as Operações com Pescados.

A instalação da Frente Parlamentar Contra a Cobrança do ICMS sobre as Operações com Pescados, presidida pelo Deputado Estadual Sargento Neri, aconteceu na última sexta-feira, 1º de novembro, contou com participação de contribuintes, representantes da sociedade, advogados e contadores.

 

Entenda o caso

Em julho deste ano o fisco paulista lançou a Operação ICMS sobre Pescados, que visa cobrar dos contribuintes paulistas (optantes ou não pelo Simples Nacional) o Imposto Diferido sobre as operações com pescados, de que trata o Art. 391 do RICMS.

A cobrança objeto da operação corresponde ao período de janeiro de 2015 a março de 2018.

No período de abril de 2018 a dezembro de 2018 o fisco havia revogado aplicação das regras do Art.  391 ao comércio varejista, bares e restaurantes (Decreto nº 63.342, publicado em 07-04-2018).

Mas em dezembro de 2018, o governo paulista restabeleceu a cobrança do ICMS Diferido sobre as operação com pescados, com a publicação do Decreto nº 63.886/2018. que revogação o Decreto nº 63.342/2018.

 

Frente Parlamentar

Os componentes da Frente Parlamentar presidida pelo então Deputado Estadual Sargento Neri alegam que o governo não pode cobrar o imposto de forma retroativa.

Ocorre que a regra do Diferimento do ICMS sobre pescados, Art. 391 do RIMS/00 é muito antiga e a cobrança corresponde ao período previsto na legislação (cinco anos de janeiro de 2015 a março de 2018).

Para a Frente Parlamentar, não basta o governo anistiar os encargos (juros e multa) e conceder parcelamento. Para os componentes, a única saída para solucionar o problema é o governo anistiar 100% do valor do imposto. Além disso, entendem que a cobrança é injusta e pode provocar o fechamento de vários estabelecimentos.

 

Definição da Audiência:

– Propor um Projeto de Lei;

– Convocar o Secretário de Fazenda Estadual de SP Henrique Meirelles para prestar esclarecimentos sobre a cobrança;

– Exigir que o Secretário de Fazenda determine que os fiscais do Estado parem de ameaçar os contribuintes com as cobranças.

Impasse entre contribuintes e governo paulista

O governo continua cobrando o imposto devidamente regulamentado no Estado de São Paulo, inclusive no prazo prescricional (Art. 391 do RICMS/00), confira Comunicado publicado no DOE-SP:

Os contribuintes alegam que não possuem qualquer condição de pagar o imposto; ainda o imposto seja parcelado com redução dos encargos (se assim for aprovado) e que a ação do Estado que fiscaliza e cobra o ICMS Diferido desde janeiro de 2015, vai provocar fechamento de estabelecimentos (comércio, bares e restaurantes), como conseqüência vai resultar também em aumento do desemprego e queda na arrecadação. Para eles a única saída é o governo perdoar (anistiar) 100% do valor do imposto do período.

Defendem ainda que o Diferimento do ICMS não deveria ser aplicado ao contribuinte Optante pelo Simples Nacional, porque esta exigência afronta a característica principal do regime, a Simplificação (descaracteriza o regime Simplificado).

Alegam que o governo andou soltando medidas que beneficiam outros setores da economia e que não é justo cobrar este imposto (ICMS Diferido sobre pescados) dos contribuintes, enquanto outros contribuintes paulistas estão sendo beneficiados com redução da carga tributária (exemplo querosene de aviação).

 

ICMS Diferido

Diferimento do ICMS no Estado de São Paulo

É uma modalidade de Substituição Tributária, porém para trás.

Nesta modalidade o fornecedor da mercadoria ou produto deixa de recolher o ICMS, e a legislação determina que o responsável pelo recolhimento do imposto é o destinatário, contribuinte paulista no momento pré-definido na legislação.

A cobrança do imposto através da figura tributária do ICMS Diferido é complexa, porém devidamente regulamentada no Estado de São Paulo há muitos anos.

No Estado de São Paulo, o ICMS Diferido é aplicado às operações com pescados e em muitas outras operações devidamente relacionadas nos artigos 391 a 400-Z2 do Regulamento do imposto.

Porém, o ICMS Diferido não se restringe apenas a estas operações, o fisco paulista tem usado esta figura tributária para garantir a arrecadação do imposto nas operações com devedor classificado como contumaz. Transferindo através de Regime Especial de Ofício a responsabilidade de cálculo e recolhimento do imposto ao contribuinte paulista adquirente da mercadoria / produto. Com isto passa a cobrar e fiscalizar o adquirente de devedor classificar contumaz.

 

Profissionais e contribuintes

Atenção profissional e contribuinte: somente estudando as operações da empresa juntamente com a legislação vigente, e com adoção de sistema que gerencie e importe documentos fiscais com inteligência fiscal se torna possível controlar todas as operações para escrituração e cálculo correto do imposto, principalmente quando se trata de ICMS, um dos impostos mais complexos do nosso pais.

 

Erros comuns

Os profissionais muitas vezes apenas importam os documentos fiscais de entrada e não efetuam qualquer análise. Com este comportamento, escrituram o documento fiscal de entrada de forma incorreta, tomam crédito indevido do imposto e neste caso deixa de recolher o ICMS Diferido (art. 391 do RICMS/00).

 

Cobrança do ICMS Diferido sobre pescados x Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS determinada pelo STF

Vamos fazer aqui um paralelo com o Caso Pescados e com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins determinada pelo STF em março de 2017.

Mas o que tem haver um assunto com outro? Tudo, à medida que nos dois casos (fisco e contribuinte) o que se alega é a falta de caixa (um para pagar o imposto e outro para devolver)

 

1 – Caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

Os contribuintes reclamam que o fato de o governo não ter dinheiro para devolver o PIS e a COFINS pagos indevidamente sobre o ICMS, não tira o seu direito de exigir a restituição do valor, ainda que judicialmente. Vale ressaltar que o STF vai julgar no início de dezembro deste ano (dez/2019) o recurso de Embargos de Declaração, opostos contra a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

2 – Já no caso da cobrança do ICMS sobre operação com pescados em São Paulo, ainda que o contribuinte paulista alegue não ter dinheiro para pagar o imposto (pois afirma não ter repassado no preço de venda este imposto), não significa que o Estado não tenha o direito de cobrar o imposto previamente regulamentado.

Quando se alega a falta de dinheiro para pagar ou restituir tributo, qualquer um pode fazer uso deste argumento, então é preciso pensar!

Se estes exemplos fossem replicados em diversos casos, como ficaria o fisco e o contribuinte? Afinal possuem interesses diferentes.

 

Que saber mais sobre o tema? Leia:

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Quer saber mais sobre a instalação da Frente Parlamentar, confira vídeo e agenda da Alesp de 1/11/2019:

https://www.youtube.com/watch?v=uhJqPjZ3Dg8

https://www.al.sp.gov.br/alesp/agenda/

 

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