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ICMS: Saiba quando o IPI interfere na base de cálculo do imposto

O valor do IPI pode interferir na Base de Cálculo do ICMS, saiba como identificar

O valor do IPI pode interferir na Base de Cálculo do ICMS, saiba como identificar

Você sabia que o valor do IPI pode interferir na base de cálculo do ICMS?

Se a sua empresa é contribuinte do IPI na condição de fabricante, importador, saiba quando deve incluir o valor deste imposto na base de cálculo do ICMS.

Embora a regra seja muito antiga, várias dúvidas ainda surgem sobre este tema.

Além de conhecer as regras fiscais e tributárias, para evitar erros na parametrização, cálculo do imposto e emissão incorreta do documento fiscal sugestão: adotar um Checklist com as regras das operações.

Confira Checklist de regras que pode ajudar no cálculo do imposto e emissão correta da nota fiscal.

Duas das informações mais relevantes das operações tributadas pelo ICMS estão relacionadas ao destinatário da mercadoria e a destinação.

Posição da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo

Sobre a necessidade de incluir o valor do IPI na base de cálculo além do art. 37 do RICMS/00, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, através da Resposta à Consulta Tributária 21698/2020 esclareceu sobre o tema. Confira Ementa:

ICMS – Venda interna de mercadoria realizada por fabricante – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.

I – Conforme inciso XI do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI.

II – Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou a integrar o ativo deste, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

De acordo com a Reposta à Consulta Tributária nº 21698/2020:

– O montante do IPI não será incluído na base de cálculo da operação própria do ICMS quando forem atendidos os três pressupostos constitucionais, a saber:

– que tanto a Consulente quanto o destinatário sejam contribuintes do ICMS;

– que o destinatário comercialize ou industrialize o produto adquirido da Consulente;

– que a saída dada pela Consulente aos produtos, por ela fabricados, constitua fato gerador tanto do IPI quanto do ICMS.

 Declaração do destinatário

A Consultoria Tributária orientou ainda, que visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado, ainda que o contribuinte (vendedor) não esteja obrigado a exigir declaração da destinação dos produtos aos adquirentes das mercadorias, convém, em caso de dúvida, solicitar, para cada venda realizada, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido.

Esta declaração deve ser exigida principalmente se o destinatário possuir diversas atividades. Por exemplo: Comércio de equipamentos de informática e locação equipamentos de informática. Neste exemplo, ora a empresa revende, ora loca os equipamentos.

Portanto, estas informações são importantes para garantir a emissão da NF-e corretamente.

Assim, o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS quando a mercadoria for destinada ao consumo ou ativo pelo destinário.

Contribuinte fique atento,  nas operações em que a regra tributária exige a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, a falta de cumprimento resultará no cálculo menor do imposto, fato sujeito à multa (alínea “c” do inciso I do art. 527 do RICMS/00).

Normas:

Art. 37 do RICMS/00

Art. 527 do RICMS/00

Resposta à Consulta Tributária 21698/2020

Resolução 13/2012 do Senado Federal

 

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