ICMS: Saiba quando o IPI interfere na base de cálculo do imposto
O valor do IPI pode interferir na Base de Cálculo do ICMS, saiba como identificar
O valor do IPI pode interferir na Base de Cálculo do ICMS, saiba como identificar
Você sabia que o valor do IPI pode interferir na base de cálculo do ICMS?
Se a sua empresa é contribuinte do IPI na condição de fabricante, importador, saiba quando deve incluir o valor deste imposto na base de cálculo do ICMS.
Embora a regra seja muito antiga, várias dúvidas ainda surgem sobre este tema.
Além de conhecer as regras fiscais e tributárias, para evitar erros na parametrização, cálculo do imposto e emissão incorreta do documento fiscal sugestão: adotar um Checklist com as regras das operações.
Confira Checklist de regras que pode ajudar no cálculo do imposto e emissão correta da nota fiscal.
Duas das informações mais relevantes das operações tributadas pelo ICMS estão relacionadas ao destinatário da mercadoria e a destinação.
Posição da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo
Sobre a necessidade de incluir o valor do IPI na base de cálculo além do art. 37 do RICMS/00, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, através da Resposta à Consulta Tributária 21698/2020 esclareceu sobre o tema. Confira Ementa:
ICMS – Venda interna de mercadoria realizada por fabricante – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.
I – Conforme inciso XI do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI.
II – Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou a integrar o ativo deste, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.
De acordo com a Reposta à Consulta Tributária nº 21698/2020:
– O montante do IPI não será incluído na base de cálculo da operação própria do ICMS quando forem atendidos os três pressupostos constitucionais, a saber:
– que tanto a Consulente quanto o destinatário sejam contribuintes do ICMS;
– que o destinatário comercialize ou industrialize o produto adquirido da Consulente;
– que a saída dada pela Consulente aos produtos, por ela fabricados, constitua fato gerador tanto do IPI quanto do ICMS.
Declaração do destinatário
A Consultoria Tributária orientou ainda, que visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado, ainda que o contribuinte (vendedor) não esteja obrigado a exigir declaração da destinação dos produtos aos adquirentes das mercadorias, convém, em caso de dúvida, solicitar, para cada venda realizada, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido.
Esta declaração deve ser exigida principalmente se o destinatário possuir diversas atividades. Por exemplo: Comércio de equipamentos de informática e locação equipamentos de informática. Neste exemplo, ora a empresa revende, ora loca os equipamentos.
Portanto, estas informações são importantes para garantir a emissão da NF-e corretamente.
Assim, o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS quando a mercadoria for destinada ao consumo ou ativo pelo destinário.
Contribuinte fique atento, nas operações em que a regra tributária exige a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, a falta de cumprimento resultará no cálculo menor do imposto, fato sujeito à multa (alínea “c” do inciso I do art. 527 do RICMS/00).
Normas:
Resposta à Consulta Tributária 21698/2020
Resolução 13/2012 do Senado Federal
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