ICMS: Despacho 97/2019 do CONFAZ divulga diversos atos normativos
O CONFAZ através do Despacho 97/2019 (DOU de 19/12), divulgou diversos atos normativos que tratam sobre operações tributadas pelo ICMS
CONFAZ através do Despacho 97/2019 (DOU de 19/12), divulgou diversos atos normativos que tratam sobre operações tributadas pelo ICMS, confira:
AJUSTE SINIEF 36/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
AJUSTE SINIEF 37/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.
CONVÊNIO ICMS 240/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Este Convênio altera a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 142/2018.
Para evitar o elemento surpresa, analise as alterações e providencie modificação no cadastro de produtos da empresa para inserir nova regra de tributação do ICMS-ST. A seguir todas as alterações promovidas nos Anexos do Convênio ICMS 142/2018.
Aplicação das novas regras trazidas por este Convênio ICMS 240/2019:
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, mas vai produzir efeitos somente a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação (março de 2020)
II – o item 43.0 do Anexo XI:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões |
”;
III – do Anexo XVII:
- a) o item 31.0:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
”;
- b) o item 47.0:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. |
”;
- c) os itens 49.0 e 49.1:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
”;
- d) os itens 49.3 e 49.4:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
”;
IV – o item 56.0 do Anexo XX:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. |
”;
V – o item 2.0 do Anexo XXIII:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2.0 | 24.002.00 | 2821
3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
”;
VI – do Anexo XXVII:
- a) o item 1 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. |
”;
- b) os itens 4 e 5 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
”;
- c) os itens 7 e 8 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 |
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
”;
- d) o item 4 de “PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com as seguintes redações:
I – o item 41.1 ao Anexo XI
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões |
”;
II – ao Anexo XVII:
- a) o item 19.3:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
19.3 | 17.019.03 | 0401.10
0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
”;
- b) o item 31.2:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho |
”;
- c) o item 47.1:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
” ;
- d) os itens 49.6 a 49.9:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
49.6 | 17.049.06 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
49.7 | 17.049.07 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
”;
- e) o item 116.0:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
116.0 | 17.116.00 | 008.13
009.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) |
” ;
III – o item 56.1 ao Anexo XX:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
56.1 | 21.056.01 | 8517.62.54
8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”). |
”;
IV – o item 2.1 ao Anexo XXIII:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2.1 | 24.002.01 | 2821
3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
”;
V – ao Anexo XXVII:
- a) o item 1.1 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
”;
- b) os itens 10 a 13 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
10 | 17.049.06 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
11 | 17.049.07 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
12 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
13 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
”;
- c) o item 11.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
11.1 | 17.019.03 | 0401.10
0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
”;
- d) o item 4.2 em “PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho |
”;
- e) o item 30 em “PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
30 | 17.116.00 | 008.13
00909 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) |
Acesse aqui o conteúdo completo dos Ajustes SINEF 36 e 37 de 2019 e Convênio ICMS 240/2019.
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