ICMS: Crédito sobre ativo imobilizado e a exigência da emissão de NF-e
O governo paulista exige emissão de NF-e para apropriação de crédito de ICMS sobre ativo imobilizado
O governo paulista exige emissão de NF-e para apropriação de crédito de ICMS sobre ativo imobilizado
Depois de analisar se a aquisição do ativo imobilizado gera direito a apropriação de crédito de ICMS, antes de lançar o valor o contribuinte paulista precisa atender as regras da Portaria CAT 41/2003.
A Portaria CAT 41/2003 disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências.
Crédito do ICMS sobre ativo imobilizado ainda depende de emissão de NF-e
Com toda evolução dos documentos fiscais e obrigações do Sped, ainda sim o governo paulista exige emissão de NF-e para apropriação do crédito de ICMS sobre ativo imobilizado e as regras constam da Portaria CAT 41/2003.
Mas em que momento a NF-e de apropriação do crédito deve ser emitida?
O contribuinte deve emitir o documento fiscal até o último dia do mês a que se refira o crédito do imposto.
Recentemente, alegando dificuldade em cumprir o prazo para emissão da NF-e, contribuinte paulista consultou o fisco sobre a possibilidade de emitir o documento em outra data, mas não obteve êxito.
Em resposta à Consulta Tributária 22538/2020, o fisco paulista não autorizou o contribuinte emitir o documento fiscal em data diversa da Portaria CAT 41/2003, confira Ementa:
Ementa
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do Ativo Imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal – Data. I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do Ativo Imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês. |
Conforme Ementa da Resposta à Consulta Tributária 22538/2020, o “fisco paulista não autorizou” o contribuinte do RPA, emitir a NF-e referente crédito de ICMS sobre ativo imobilizado em data diversa da exigida pela Portaria CAT 41/2003.
A Consultoria Tributária esclareceu ao contribuinte a obrigatoriedade de emitir a NF-e no prazo determinado na Portaria CAT 41/2003.
Informou ainda, que o programa da NF-e permite ao contribuinte emitir o documento com data retroativa no prazo de 30 dias.
Orientou ainda, que na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), o contribuinte poderá buscar orientação no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo selecionar a opção “NFe – Nota Fiscal Eletrônica”.
Confira a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003 para lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente:
– O contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente deverá, em cada período de apuração:
I – emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Lançamento de Crédito – Ativo Permanente”;
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP 1.604;
c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;
II – manter no bloco de notas todas as vias da Nota Fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;
III – lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “Documento Fiscal” e “Operações com Crédito do Imposto”.
Para efetuar o crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado, ainda que a NF-e tenha substituído a Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, o fisco paulista continua exigindo a emissão do documento fiscal no último dia do mês.
Vale lembrar, que o valor do crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado deve ser informado no Bloco G da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI (CIAP).
Direito de crédito sobre ativo imobilizado
No que diz respeito ao crédito sobre o ativo imobilizado:
A legislação permite tomar crédito do valor do ICMS apenas dos bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo imposto.
Assim, somente os bens instrumentais, ou seja, bens que participem no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços geram crédito de ICMS.
Estabelecimento industrial
Poderá tomar crédito de ICMS sobre a compra de Ativo Imobilizado, desde que o bem seja utilizado para fabricar produto tributado pelo imposto.
Estabelecimento comercial
O fisco também autoriza tomar crédito de ICMS sobre a aquisição de bem do ativo utilizado para entregar mercadoria tributada pelo imposto.
Estabelecimento prestador de serviço de transporte
A empresa prestadora de serviço de transporte tributado pelo ICMS também pode tomar crédito de ICMS sobre a compra dos veículos utilizados na atividade tributada pelo imposto, desde que não tenha optado pelo crédito outorgado, de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
O crédito do ICMS será realizado em 48 meses
Desde a publicação da Lei Complementar nº 102/2000, o registro do crédito fiscal do ICMS relativo à compra de bem para fazer parte do Ativo Imobilizado é efetuado de forma fracionada, ou seja, a razão de 1/48 (um, quarenta e oito avos) por mês ou outro período de apuração previsto na legislação, caso o contribuinte venha a utilizá-lo na comercialização, industrialização ou prestação de serviços tributados, conforme entendimento já manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Crédito – RICMS-SP:
Artigo 61 – Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
……………………………………………………………………………………………….
§ 10 – O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 – será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 – para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Artigo 66 – Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
……………………………………………………………………………………………….
§2º – Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no “caput”, é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 – se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
Momento da apropriação do Crédito
A SEFAZ-SP se manifestou sobre o tema, através de Resposta à Consulta Tributária 9135/2016.
Para o fisco paulista, o crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, conforme Ementa.
Ementa – RC 9135/2016
ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Momento da apropriação. I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias. II. O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. |
Ativo permanente – Direito de Crédito – Decisão Normativa 1/2001
Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente
Como podemos analisar, mesmo depois da implantação da NF-e e também do Bloco G da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, o fisco paulista continua exigindo a emissão de documento fiscal correspondente ao crédito de ICMS sobre ativo imobilizado, de acordo com as regras da Portaria CAT 41/2003.
A sua empresa toma crédito de ICMS sobre aquisição de ativo imobilizado? Fique atento às regras.
Legislação:
Ajuste SINIEF 07/2005 – Ajuste Sinief 16/2018
Resposta à Consulta Tributária 22538/2020
Leia mais:
NF-e: Fim do acesso de 3º é adiado para março de 2021
NF-e: Cancelamento após 24 horas Sem Multa em SP
ICMS/SP – Crédito sobre compra de Ativo Imobilizado
COVID-19: SIGA o FISCO Presta Serviço à Distância
Precisa de Certificado Digital? Obtenha aqui o Certificado com a Fenacon-CD!