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ICMS: Consultoria Tributária de SP esclarece tributação de elevadores

Consultoria Tributária do Estado de SP através da RC 22005/2020 esclarece a tributação de ICMS nas operações com elevadores

Consultoria Tributária do Estado de SP esclarece a tributação de ICMS nas operações com elevadores

Para tratar deste tema, temos de visitar o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo de ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I – nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II – nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I – nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II – nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

ANEXO I  – CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

24.1

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

Aqui já identificamos uma importante informação: as operações com elevadores industriais são beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o Convênio ICMS 52/1991 e art. 12 do Anexo II do RICMS/SP.

Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91).

Isto significa que as operações com elevadores industriais gozam de redução de carga tributária do ICMS (SP – 5,6% nas operações internas).

No caso questão, o contribuinte paulista é fabricante de elevadores e a operação envolve fornecimento para hospitais.

Logo identificamos que o elevador citado na Consulta Tributária, destinado a transportar pessoas e macas (NCM 8428.10.00) não será utilizado para fins industriais.

Com isto a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, esclareceu que a operação com elevador fabricado para hospital não goza da redução da carga tributária  do ICMS estabelecida no Convênio ICMS 52/1991.

Confira a Ementa da Resposta à Consulta Tributária 22005/2020 publicada no Portal da Sefaz-SP dia 1º de agosto de 2020:

Ementa

ICMS – Convênio ICMS-52/1991 – Elevadores para transportar macas com pacientes em hospitais.

I – O subitem 24.1 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 contém no campo Descrição a expressão “Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas” e no campo NCM/SH o código 8428.10.00. Logo, apenas os elevadores de carga de uso industrial são alcançados, excluindo-se dessa categoria os elevadores para transportar macas com pacientes em hospitais.

Esta Resposta à Consulta Tributária 20005/2020 ajuda a esclarecer muitas dúvidas do dia a dia que versam sobre a aplicação do Convênio ICMS 52/1991.

Ainda que se trate de Resposta sobre a tributação de elevador, podemos utilizar as premissas para esclarecer várias questões sobre a carga tributária de máquinas e equipamentos.

Fabricou elevador para transportar pessoas ou macas? Esta operação não atende as premissas do Convênio ICMS 52/1991. Portanto, não será beneficiada pela redução da carga tributária do ICMS que trata o art. 12 do RICMS/00.

Atenção: Este post versa apenas sobre o benefício de redução da carga tributária do ICMS autorizada pelo Convênio ICMS 52/1991.

Normas:

Convênio ICMS 52/1991

Art. 12 do Anexo II do RICMS/00

Art. 51 do RICMS/00

Art. 54 do RICMS/00 – inciso V

Resposta à Consulta Tributária 22005/2020

Resposta à Consulta Tributária  20110/2019

 

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