DCTFWeb começa receber informações do IRRF
A partir do fato gerador maio de 2023, a DCTFWeb vai começar receber informações do IRRF informado no eSocial
Esta regra veio com a publicação da Instrução Normativa nº 2.137/2023 (DOU 24/03), que alterou a Instrução Normativa nº 2.005 de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Esta norma alterou as regras da DCTF e DCTFWeb, e estabeleceu um cronograma para informar os tributos federais retidos na fonte, confira:
Com publicação da Instrução Normativa nº 2.137/2023, a partir do fato gerador do mês de maio de 2023, deverão ser prestadas na DCTFWeb as informações relativas ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados através do eSocial, nos códigos:
Código | Descrição |
0561 | IRRF – Rendimento do trabalho assalariado |
0588 | IRRF – Rendimento do trabalho sem vínculo empregatício |
0610 | IRRF – Rendimentos prestação serviços transporte rodoviário internacional de carga, pagos por PJ domiciliada no país, auferidos por transportador autônomo PF residente no Paraguai |
1889 | IRRF – Rendimentos acumulados – art. 12-A da Lei n° 7.713/88 |
3533 | IRRF – Provento de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, Estados, DF ou Municípios (regime geral ou do servidor público) |
3562 | IRRF – Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados |
0473 | IRRF – Rendimentos do trabalho e de qualquer natureza, como os provenientes de pensão, aposentadoria, prêmios em concursos e comissões – residentes no exterior |
Nesta fase, o contribuinte vai deixar de informar os valores de IRRF (relação de trabalho apurados no esocial) na DCTF, para informar na DCTFWeb a partir dos fatos geradores maio de 2023.
Detalhe muito importe:
Para os casos em que os rendimentos listados não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser prestado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.
Mudança em 2024 – Sai da DCTF e vai para a DCTFWeb
A partir de janeiro de 2024, as empresas deixarão de informar na DCTF os valores retidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para informar na DCTFWeb.
No final do processo de transição, a DCTFWeb deve substituir a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
Retificação da DCTF e DCTFWeb
Com a publicação da IN nº 2.137/2023, a retificação da DCTF ou DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir o valor de débitos que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento.
De acordo com as novas regras, a retificação somente poderá ser efetivada pela RFB, se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.
Prazo de entrega
A DCTFWeb e DCTF são mensais, porém, o prazo de entrega é diferente.
A DCTFWeb deve ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Observar que o prazo será antecipado quando o dia 15 não for dia útil.
Já a DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
O que é DCTF e DCTF Web
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Nesta fase a DCTFWeb vai começar receber informações de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF decorrentes da relação de trabalho.
Confissão de dívida
A DCTF e a DCTFWeb constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados.
Fique atento às novas regras e cronogramas. Em regra, o contribuinte vai deixar de informar tributos na DCTF para informar na DCTFWeb.
Portanto, o IRRF referente relação de trabalho, apurado através do eSocial, a partir de maio de 2023 deixará de ser informado na DCTF para ser informado na DCTFWeb.
Confira aqui integra da IN nº 2.137/2023
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Normas:
Instrução Normativa nº 2.005/2021
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