CPRB: Desoneração da folha de pagamento segue até final de 2021
Congresso derruba veto presidencial e garante prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021
Congresso derruba veto presidencial e garante prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021
Entenda o caso
Este ano, na sanção da Lei nº 14.020/2020, o Presidente Jair Bolsonaro vetou a prorrogação da desoneração da folha de pagamento prevista para terminar no final de 2020.
Objetivo da desoneração da folha de pagamento
A medida consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991, por uma incidência sobre a receita bruta.
A implementação da incidência sobre a receita bruta se deu por meio da criação de um novo tributo (Lei nº 12.546/2011), a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que consiste na aplicação de uma alíquota ad valorem, 1 % a 4,5% a depender da atividade, do setor econômico (CNAE) e do produto fabricado (NCM), sobre a receita bruta mensal.
Com derrubada do veto presidencial ao art. 33 da Lei nº 14.020/2020, 17 setores estão autorizados até final de 2021 a substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Desoneração da folha de pagamento
A desoneração da folha de pagamento permite que empresas optem por contribuir para a Previdência Social com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de recolher 20% sobre a folha de pagamento.
Atualmente, a desoneração contempla 17 setores da economia que empregam mais de 6 milhões de pessoas, como os de call center, comunicação, tecnologia da informação, transporte, construção civil, têxtil, entre outros.
Medida do congresso visa proteger 6,5 milhões de empregos.
Confira aqui nota da Agência Câmara de Notícias.
A desoneração da folha de pagamento é opcional e a adesão deve ser feita anualmente
O prazo de opção pela CPRB vence no 1º recolhimento da contribuição previdenciária do ano.
Se a sua empresa não aderiu a desoneração da folha de pagamento em 2020 (CPRB) poderá fazer em 2021, considerando como prazo o recolhimento da primeira contribuição do ano (Inciso II do § 6º do Art. 1º da Instrução Normativa nº 1.436 DE 2013).
Se a empresa recolher o DARF da CPRB (2985 ou 2991), fará a opção pela desoneração da folha de pagamento. Assim, no período correspondente ao ano de opção a Contribuição Previdenciária será calculada sobre a Receita Bruta – CPRB.
Desoneração da Folha de Pagamento – CPRB – Origem
A Lei nº 12.546/2011 autorizou pessoas jurídicas de determinados setores a substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela Contribuição sobre a Receita Bruta.
Quem pode optar pela desoneração da folha de pagamento?
Todas as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º Lei nº 12.546 de 2011 podem optar pela “desoneração” da folha de pagamento.
As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela desoneração?
Sim, mas somente as empresas com atividade de construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 19 da IN 1.436/2013).
A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, podem optar pela contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que optar pela desoneração da folha de pagamento fica obrigada a entregar a DCTF nos meses que tiver apurado CPRB (inciso I do § 2º do art. 3º da IN nº 1.599/2015). De acordo com o cronograma esta informação será prestada na EFD-Reinf e DCTF-Web.
Alíquotas da CPRB
As alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB estão vinculadas a atividade da empresa e varia entre 1%, e 4,5%, confira Anexo da Instrução Normativa nº 1.436 de 2013:
Vencimento da CPRB
O recolhimento do DARF da desoneração da folha seguirá o prazo do artigo 30 da Lei n° 8.212/91 (artigo 9°, inciso III da Lei 12.546/2011). Assim o vencimento do DARF referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, sendo que, caso este dia seja sábado, domingo ou feriado, o vencimento será antecipado para o dia útil anterior.
Opção irretratável
A opção pela CPRB é irretratável para todo o ano.
Com a prorrogação da vigência da desoneração da folha de pagamento, depois de estudar as regras fique ao prazo de opção.
CPRB x EFD-Reinf
A CPRB deve ser informada na EFD-Reinf (IN nº 1.701/2017).
Neste caso, a EFD-Reinf substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, instituída pela Instrução Normativa nº 1.701/2017 é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Com a prorrogação da vigência da desoneração da folha de pagamento, depois de estudar as regras, se a sua empresa pretende optar pela CPRB instituída pela Lei nº 12.546/2011, fique atento ao 1º primeiro recolhimento da contribuição previdenciária do ano. Pois a opção é irretratável para todo o período.
Atenção para atualização desta matéria: Na edição-extra do Diário Oficial da União do dia 06/11/2020, foi publicada a Lei nº 14.020 com a retirada do veto presidencial ao artigo 33, confira:
Ao divulgar esta matéria, fique atento para citar a fonte.
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Fundamentação legal:
Instrução Normativa nº 1.436 de 2013
Instrução Normativa nº 1.599 de 2015
Instrução Normativa nº 1.701 de 2017
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