CPRB – Desoneração da Folha de Pagamento é Suspensa pelo STF
STF suspende Desoneração da Folha de Pagamento e empresas beneficiárias devem voltar a pagar a Contribuição Previdenciária patronal com base na folha de pagamento a partir da competência abril de 2024
Empresas beneficiárias da Desoneração da Folha de Pagamento foram surpreendidas com a decisão (liminar) do STF e correm contra o tempo para calcular a contribuição previdenciária patronal com base na folha de pagamento.
Contribuição previdenciária patronal x Desoneração da Folha de Pagamento
A CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi criada pela Lei nº 12.546/2011, e permite a empresa substituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Ao optar pela CPRB a empresa deixa de calcular a contribuição previdenciária patronal com base na folha de pagamente e passa calcular com base na receita bruta – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Alíquotas da CPRB
As alíquotas da CPRB variam entre 1% e 4,5%.
Empresa optante pelo Simples Nacional x CPRB
A empresa optante pelo Simples Nacional, com atividade de construção civil, tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar pode optar pela CPRB (Lei 12.546/2011 – prorrogada até 2027 pela Lei nº 14.784/2023)
Decisão do STF x Suspensão da Desoneração da Folha de Pagamento
Liminar do ministro Zanin do STF suspende Desoneração da Folha de Pagamento prorrogada até 2027, pela Lei nº 14.784/2023.
Confira nota divulgada pela Receita Federal:
Receita Federal esclarece decisão do ministro Cristiano Zanin sobre a desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos
Liminar tem efeitos a partir da publicação, que ocorreu em 26 de abril.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.
A decisão tem efeitos a partir da publicação da decisão, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Assim, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Além disso, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%.
Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.
Confira ainda AQUI nota divulgada pelo STF sobre decisão que suspendeu dispositivos da Lei nº 14.784/2023:
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.
A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26).
No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.
Impacto financeiro
Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.
Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.
“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 5° da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão.
A sua empresa estava calculando a contribuição previdenciária com base na receita bruta? Fique atento a decisão do STF, que suspendeu a CPRB.
A decisão do STF afeta a apuração da contribuição previdenciária da competência abril de 2024, que vence no dia 20 de maio de 2024.
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Normas:
ADI 7633
Instrução Normativa nº 2.053/2021
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