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Confaz assume comando do ICMS-ST e criação do Portal atende antigo pleito dos contribuintes

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Confaz aperta exigência junto aos Estados e Distrito Federal no tange às regras de cobrança do ICMS através do regime de Substituição Tributária e promete atender antigo pleito dos contribuintes

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Por Josefina do Nascimento


Confaz aperta exigência junto aos Estados e Distrito Federal no tange às regras de cobrança do ICMS através do regime de Substituição Tributária e promete atender antigo pleito dos contribuintes

Com a criação do Portal da Substituição Tributária, o contribuinte terá acesso as regras da Substituição Tributária, como lista de mercadorias sujeitas ao regime, MVA, alíquotas. Enfim a ferramenta promete reunir em um único local todas as informações do ICMS-ST.

Lição de casa para os Estados e Distrito Federal
Para incluir mercadorias na Substituição Tributária, alterar regras (MVA, alíquotas), as unidades da federação, terão de encaminhar informações ao Confaz, ou seja, planilha para a devida publicação no PORTAL da Substituição Tributária, conforme determina oConvênio ICMS 18/2017.

Desta forma os Estados e o Distrito Federal (exceto Espírito Santo e Goíás) terão de encaminhar ao Confaz, novas mercadorias incluídas no regime de Substituição Tributária, nova MVA-ST, alteração de alíquotas e alteração da MVA-ST, conforme modelo de Planilha do Anexo Único do Convênio ICMS 18/2017:

O Portal do ICMS-ST, deve contribuir para o cálculo correto do imposto e emissão correta dos documentos fiscais. Este sempre foi o pleito dos contribuintes. Em razão da complexidade que envolve as regras do ICMS, cada unidade da federação possui suas normas. Assim, nunca foi tarefa fácil identificar todas as regras de Substituição Tributária do ICMS, principalmente quando se trata de operação interestadual.

As regras estabelecidas pelo Confaz através do Convênio ICMS 18/2017 não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e Goiás. Portanto, o Portal da Substituição Tributária não contempla este estados.

ICMS-ST a partir de 2016

Desde 1º de janeiro de 2016, com o advento do Convênio ICMS 92/2015, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária se a mercadoria constar da lista anexa ao Convênio.

A partir de 1º de junho de 2017, com a publicação do Convênio ICMS 18 de 2017, os Estados e o Distrito Federal, terão de fornecer ao Confaz, informações sobre as regras de aplicação do regime de Substituição Tributária, conforme planilha anexa ao Convênio ICMS.

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