Atualização nas regras do CF-e-SAT em São Paulo: saiba o que mudou
Saiba o que mudou com a atualização das regras do CF-e-SAT em São Paulo, com a publicação da Portaria SRE nº 35/2023
O Governo paulista alterou as regras do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio da Portaria SRE nº 35, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 06/05. Essa portaria atualizou as disposições da Portaria CAT 147/2012, que regulamenta a emissão do CF-e-SAT no estado.
É importante ressaltar que a nova norma dispensou a obrigatoriedade de equipamento reserva para os estabelecimentos que utilizam o SAT.
Fim da exigência do equipamento reserva
Com a revogação do artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT não precisa mais dispor de equipamentos SAT reserva.
No entanto, é importante destacar que essa revogação foi realizada pela Portaria SRE nº 35/2023, que entrou em vigor em 06 de maio de 2023 e atualizou as regras do CF-e-SAT no estado de São Paulo.
Meios de pagamentos – art. 33 da Portaria CAT 147/2012
Foi alterado o art. 33, que trata de meios de pagamentos empregados na quitação, para substituir a descrição o inciso X, de código 99: Outros para “X – código 15: Boleto Bancário;”
Com a alteração deste dispositivo, foram incluídos os seguintes incisos:
“XI – código 16: Depósito Bancário;
XII – código 17: Pagamento Instantâneo (PIX);
XIII – código 18: Transferência bancária, Carteira Digital;
XIV – código 19: Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual;
XV – código 90: Sem pagamento;
XVI – código 99: Outros.” (NR).
Se a sua empresa utiliza o CF-e-SAT, é importante ficar atento às atualizações para garantir a conformidade com a legislação, especialmente em relação aos meios de pagamento utilizados nas transações comerciais.
O que é o CF-e-SAT – Cupom Fiscal Eletrônico do SAT?
O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, de existência apenas digital, documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do seu Certificado Digital.
Como o CF-e-SAT só existe na forma eletrônica, o consumidor recebe como comprovante de sua aquisição o chamado Extrato do CF-e-SAT.
Quem está obrigado a utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT:
O contribuinte paulista na condição de comércio varejista, com receita anual superior a R$ 81 mil reais, deve usar o CF-e-SAT para registrar suas vendas.
Assim, o varejo paulista com receita anual superior a R$ 81 mil reais não pode utilizar regularmente a Nota fiscal de venda a consumidor, conhecida como modelo 2, sob pena de multa, confira aqui.
Em regra, somente o Microempreendedor Individual varejista está dispensado do CF-e-SAT.
Condições para emitir o CF-e SAT nas vendas realizadas pela internet ou telefone em SP
O comerciante varejista, contribuinte do ICMS, deve ficar atento à emissão do CF-e SAT nas suas vendas realizadas pela internet ou telefone, porque o fisco paulista permite desde que (alínea “a” do § 7º do Art. 212-O do RICMS/00):
I – a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – o comprador seja não contribuinte do ICMS; e
III – a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.
Confira o que determina a alínea “a” do § 7º do Art. 212-O do RICMS/00:
Artigo 212-O – São Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE: § 7º – O Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59: 1 – será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT:a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista; |
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Legislação:
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