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Simples Nacional: Participação Societária provoca exclusão do regime

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Participação societária provoca exclusão de empresa do Simples Nacional. Para evitar surpresa, fique atento às regras de adesão e permanência no regime definidas na LC nº 123/2006

 

Participação societária provoca exclusão de empresa do Simples Nacional

Através da Lei Complementar nº 155/2016 o governo aumentou o limite da receita bruta anual do Simples Nacional de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões (inciso II do Art. 3º da LC 123/2006).

 

Empresas com os mesmos sócios x Simples Nacional

Desde que entrou em vigor em 1º de julho de 2007, o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, ainda surgem  dúvidas acerca de ser permitido ou não empresas com o mesmo sócio ingressar no regime.

A Lei Complementar nº 123/2006 não impede que empresas com os mesmos sócios ingressem no Simples Nacional, no entanto é preciso ficar atento às regras que provocam exclusão do regime.

Participação societária provoca exclusão de empresa do Simples Nacional

De acordo com o inciso IV do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006:

Não poderá permanecer no Simples Nacional  empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo (R$ 4,8 milhões)

Exemplo:

Sócio José LXXX participa do capital social de duas empresas, uma está no Simples Nacional (Empresa A) e outra no Lucro Presumido (Empresa B).

Pela regra do inciso IV do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, para efeito de permanência no Simples Nacional, serão somadas as receitas das empresas A e B, porque a participação societária do sócio José LXXX na empresa B que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido supera 10% do capital.

Para demonstrar, confira:

Empresa A – Optante pelo Simples Nacional – Receita bruta anual em 2019: R$ 2.400.000,00

Empresa B – Receita bruta anual em 2019: R$ 2.560.000,00

 

Cenário 1:

Empresa A deve ser excluída do Simples Nacional porque a soma das receitas das empresas A e B supera o limite de R$ 4,8 milhões

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Cenário 2

As empresas A e B devem ser excluídas do regime porque a soma das receitas supera o limite  de R$ 4,8 milhões

Empresas A e B são optantes pelo Simples Nacional, portanto para fins permanência no regime as receitas devem ser somadas, conforme determina inciso III do § 4º  do Art.3º da LC nº 123/2006:

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

 

Cenário 3:

Neste exemplo as receitas não serão somadas, porque a participação societária de José LXXX na empresa B, que não é optante pelo Simples Nacional não supera 10% do capital.

 

Exclusão de Oficio

Se o contribuinte não comunicar a exclusão obrigatória, receberá Ato Declaratório de exclusão de ofício da Receita Federal, conforme determina o art. 29 da LC nº 123/2006:

Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

 

Conclusão:

No cenário 1, a  empresa A deve ser excluída do Simples Nacional, porque a soma das receitas supera R$ 4,8 milhões.

Já no cenário 2, as empresas A e B devem ser excluídas  do regime, visto que a soma das receitas é maior que o limite de R$ 4,8 milhões.

Se o contribuinte não comunicar a exclusão obrigatória no prazo regulamentar, o fisco assim o fará, conforme caso concreto (Ato Declaratório Executivo de exclusão publicado no DOU de 29/01), em que uma empresa deixou de comunicar e com isto a exclusão ocorreu de ofício e retroagiu a data da ocorrência dos fatos.

Para evitar o elemento surpresa, fique atento às regras de adesão e permanência no Simples Nacional.

Sugestão: controle mensalmente os valores das receitas das empresas cujos os sócios participam. Por falta de acompanhamento da  receita e controle, muitas empresas são surpreendidas com a exclusão retroativa do regime. 

O prazo para optar pelo Simples Nacional em 2020 termina dia 31 de janeiro, mas antes de aderir analise todas as regras do regime.

 

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