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Covid-19 – Estado de SP Decreta quarentena e Suspende atividades por 15 dias

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Para evitar a propagação do Covid-19 governo de SP Decreta quarentena em todos os 645 municípios a partir 24/03. Medida impõe suspensão das atividades por 15 dias

Para evitar a propagação do Covid-19, o Governo de São Paulo Decreta quarentena em todos os 645 municípios do Estado a partir de terça-feira 24/03

Durante 15 dias, a medida impõe o fechamento do comércio, exceto serviços essenciais de alimentação, abastecimento, saúde, bancos, limpeza e segurança.

A normatização da quarentena consta do Decreto nº 64.881/2020, publicado no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira, 23/03,

confira:

Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, que consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Medida valida para todo Estado de São Paulo suspende no período de 24 de março a 7 de abril de 2020:

I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

A suspensão determinada pelo Decreto nº 64.881/2020, não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

  1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
  2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
  3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
  4. segurança: serviços de segurança privada;
  5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
  6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282/2020: São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Prorrogação do prazo para pagamento do ICMS e entrega de obrigações

O Estado de São Paulo ainda não divulgou nenhuma prorrogação do prazo de vencimento do ICMS e entrega de obrigações (GIA, EFD).

O adiamento do vencimento do Simples Nacional dos meses de março, abril e maio de 2020, divulgado pela Resolução CGSN 152/2020 não abrange a parcela do ICMS destinada ao Estado de São Paulo.

Mas há sinalização de que algo será feito. A a título de informação, foi publicada no dia 21/03 a Resolução SFP – 25/2020 (pgs. 14 e 15 DOE-SP de 21/03), que trata da suspensão das atividades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado e São Paulo. Dentre várias determinações consta:

Nos termos do Decreto Estadual 64.879/2020 (DOE-SP de 21/03), que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, ficam suspensas até 30-04-2020 todas as atividades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, com exceção:

III. Na Coordenadoria da Administração Tributária:

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d) facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

Leia mais: Simples Nacional: Adiamento do vencimento não contempla parcela destinada ao ICMS e ao ISS

Considerando os efeitos na economia provocado pelo Covid-19, o  SESCON-SP já solicitou prorrogação de prazos. Vamos aguardar!

Outras medidas devem ser divulgadas pelo governo do Estado de São Paulo e governo federal. Fique atento às novas publicações.

A ordem para evitar a propagação do Covid-19 é ficar em casa!

Normas

Federal: Decreto nº 10.282/2020

Estado de São Paulo

– Decreto nº 64.881, de 22/3/2020
Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19 (novo coronavírus), e dá providências complementares.

– Decreto nº 64.879, de 20/3/2020
Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

– Decreto nº 64.880, de 20/3/2020
Dispõe sobre a adoção, no âmbito das Secretarias da Saúde e da Segurança Pública, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus

– Decreto nº 64.865, de 18/3/2020
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, com recomendações ao setor privado estadual (shoppings e academias).

– Decreto n° 64.864, de 16/3/2020
Medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo novo coronavírus e outras providências.

– Decreto n° 64.862, de 13/3/2020
Medidas temporárias e emergenciais adotadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta, além de recomendações ao setor privado estadual.

Resoluções

– Resolução SS nº 29, de 19/3/20
Estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais do Estado de São Paulo, de remessa diária dos dados, que especifica, referentes Covid-19 (novo coronavírus), e dá providências correlatas.

– Resolução SS-CGOF nº 28, de 17/3/20
Estabelece as diretrizes e orientações de funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia do Covid-19 (doença causada pelo Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.

 

Leia mais:

Simples Nacional: Adiamento do vencimento não contempla parcela destinada ao ICMS e ao ISS

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2 thoughts on “Covid-19 – Estado de SP Decreta quarentena e Suspende atividades por 15 dias

    1. Wilson, boa tarde!
      A atividade de corretor não consta na lista de atividades essenciais, portanto não tem permissão em desenvolver no período da quarentena.
      Estão proibidas no Estado de São Paulo no período de 24/03 a 07/04/2020 o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (contato com pessoas não é permitido).
      Para manter-se atualizado, acompanhe diariamente as atualizações no Portal Siga o Fisco.

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