ICMS da Indústria de Informática: Opção de crédito depende de Regime Especial
Indústria de informática somente pode optar pelo crédito de ICMS sobre as saídas em substituição a quaisquer créditos se possuir Regime Especial
Indústria de informática somente pode optar pelo crédito de ICMS sobre as saídas em substituição a quaisquer créditos se possuir Regime Especial
Como regra geral o contribuinte do Regime Periódico de Apuração – RPA “toma crédito de ICMS” sobre as entradas de mercadorias e serviço. No entanto, em se tratando de indústria de informática, o contribuinte pode optar por substituir este crédito pelo cálculo de crédito sobre as saídas, desde que possua Regime Especial autorizado pelo Decreto nº 51.624/2007.
Governo paulista divulga regras para a Indústria de Informática obter Regime Especial, que autoriza crédito de ICMS sobre as saídas em substituição a outros créditos
As regras e procedimentos para a Indústria de Informática obter Regime Especial constam da Portaria CAT 22/2020 (DOE-SP de 03-03-2020).
Regime Especial – solicitação
De acordo com a Portaria CAT 22/2020, o Regime Especial a que se refere o § 7º do artigo 1º do Decreto 51.624 de 2007, deverá:
I – ser solicitado pelo estabelecimento fabricante, com expressa adesão do estabelecimento indicado na alínea “c” do item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624 de 2007, se for o caso;
II – ser protocolado com observância do disposto na Portaria CAT 43/2007, ou outro ato normativo que venha a substituí-la.
Excepcionalmente, o regime especial de que trata a Portaria CAT 22/2020, considerar-se-á deferido precariamente:
I – na data da publicação desta portaria, para os pedidos protocolados anteriormente à referida data;
II – na data do protocolo, para os pedidos protocolados no período entre a data da publicação desta portaria e 30-04-2020.
Na hipótese do item II, o pedido deverá ser protocolado na Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade – DIGES da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS.
Ainda que diante de deferimento precário, o pedido de regime especial será analisado e decidido nos termos da disciplina indicada no inciso II do artigo 1º.
Indeferimento do Regime Especial
Na hipótese de o pedido de regime especial ser indeferido após a análise da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o contribuinte deverá:
1 – promover os ajustes necessários na escrituração fiscal, na apuração do imposto, nas informações econômico-fiscais e nas demais obrigações acessórias;
2 – proceder, se for o caso, ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimo legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do indeferimento.
Instituição do Regime Especial
O Decreto nº 51.624 de 2007 Instituiu o Regime Especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da Indústria de Informática.
De acordo com o Decreto nº 51.624/2007, o estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,
poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos,
optar pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou,
em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento),
e do percentual de 4% (quatro por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento):
I – monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador – 8471.60.72;
II – monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador – 8471.60.74;
III – telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL – 8525.20.22;
IV – terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL – 8525.20.23;
V – terminal digital de processamento, com acesso WEB – 8471.50.10;
VI – unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CD-Rom) – 8471.70.21;
VII – unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CDR R/W) – 8471.70.29;
VIII – unidade de processamento digital de pequena capacidade – 8471.50.10;
IX – unidade de processamento digital de média capacidade – 8471.50.20;
X – distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias – 8472.90.10;
XI – quiosque microprocessado integrado de autoatendimento – 8471.60.80;
XII – computador de mão – 8471.41.10;
XIII – microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados – 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV – impressoras fiscais – 8471.60.14;
XV – leitoras de códigos de barras – 8471.90.12;
XVI – teclado operador destinado a automação comercial – 8471.41.90;
XVII – mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão – 8471.60.53;
XVIII – HDD – unidade acionadora de disco magnético rígido – 8471.70.12.
XIX – terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito – 8470.50.11. (Acrescentado o inciso XIX pelo Decreto 52.156, de 12-09-2007; DOE 13-09-2007)
XX – cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais – 8473.30.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.915, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008; Efeitos desde 1º de dezembro de 2008)
XXI – Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) – 8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.904, de 13-10-2009; DOE 14-10-2009; Efeitos a partir de 01-09-2009)
XXII – Impressoras – 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.904, de 13-10-2009; DOE 14-10-2009; Efeitos a partir de 01-09-2009)
XXIII – Revogado pelo Decreto 58.767, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; Efeitos desde 30-10-2012.
XXIV – aparelhos transmissores digitais para televisão – 8525.50.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.961, de 10-04-2012, DOE 11-04-2012)
XXV – transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares – 8517.69.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.961, de 10-04-2012, DOE 11-04-2012)
XXVI – aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem – 8517.69.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.961, de 10-04-2012, DOE 11-04-2012)
XXVII – aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências de 850/900/1.800/1.900MHz – 9030.40.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.961, de 10-04-2012, DOE 11-04-2012)
XXVIII – analisadores de espectro de freqüência – 9030.89.20. (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.961, de 10-04-2012, DOE 11-04-2012)
XXIX – ecógrafos com análise espectral doppler – 9018.12.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
XXX – aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) – 9018.12.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
XXXI – aparelhos de tomografia computadorizada – 9022.12.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
XXXII – outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados – 8471.80.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)
XXXIII – placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) – 8473.30.41; (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)
XXXIV – outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz – 8504.31.19; (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)
XXXV – multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s – 8517.62.12; (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)
XXXVI – transcodificadores ou conversores de padrões de televisão – 8543.70.40; (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)
XXXVII – outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria – 8543.70.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)
XXXVIII – partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência e vídeo – 8543.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)
XXXIX – cartuchos de tinta – 8443.99.23; (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)
XL – cartuchos de revelador (toners) – 8443.99.33. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)
XLI – aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s (“Smartwatch”), exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s – 8517.62.72 (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.622, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013).
Atenção: para substituir o crédito de ICMS sobre entradas pelo crédito sobre as saídas o contribuinte depende de Regime Especial
Contribuinte paulista, fabricante de produtos de informática relacionados no Decreto nº 51.624/2007, fique atento às regras de obtenção do Regime Especial para reduzir a carga tributária do ICMS.
Se depois de utilizar o crédito de ICMS sobre as saídas em substituição ao crédito sobre as entradas o regime especial for negado, o contribuinte terá de recolher eventual diferença do imposto com multa e juros no prazo de trinta dias.
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