Fisco paulista autoriza crédito de ICMS na devolução de mercadoria independente do motivo
Contribuinte paulista poderá fazer crédito de ICMS na devolução de mercadoria recebida de não contribuinte, independentemente do motivo
A novidade consta do Decreto nº 64.772/2020 (DOE-SP de 05/02), que alterou o Regulamento do ICMS de São Paulo para acrescentar o § 16 ao artigo 61, que trata do direto de crédito do imposto
O direito ao crédito também independe da devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.
Até a publicação do Decreto nº 64.772/2020, quando a mercadoria era recebida em devolução de não contribuinte, o crédito do ICMS somente era permitido nos casos de operação de troca ou garantia (art. 452 do RICMS/00).
Autorização do crédito de ICMS é um pleito antigo
De acordo com nota divulgada pela SEFAZ-SP, a alteração no Regulamento do ICMS de SP atendeu a solicitação de diversos setores, pois, até então, nas operações de devolução efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas era permitido o crédito quando se tratasse de troca ou garantia (art. 452 do RICMS/00)..
Confira nota divulgada pela SEFAZ-SP:
Governo de São Paulo passa a autorizar crédito de ICMS em caso de mercadoria devolvida independente do motivo
O Estado de São Paulo editou o Decreto 64.772/2020, publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (5), que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O decreto acrescentou o § 16 ao artigo 61 do RICMS para permitir que o estabelecimento que receber mercadoria em devolução, independentemente da razão pela qual a mercadoria foi devolvida, receberá crédito do valor do imposto anteriormente debitado por ocasião de sua saída. O direito ao crédito também independe da devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.
A alteração atendeu solicitação de diversos setores, pois, até então, nas operações de devolução efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas era permitido o crédito quando se tratasse de troca ou garantia.
A medida decorre do compromisso efetivo do Governo do Estado em promover iniciativas concretas de aperfeiçoamento da legislação tributária, contribuindo para melhoria do ambiente de negócios.
Até a publicação do Decreto nº 64.772/2020
O Regulamento do ICMS paulista não permitia ao contribuinte fazer o crédito do ICMS no recebimento de devolução de mercadoria de pessoa não contribuinte (art. 452 do RICMS/00). De acordo com o texto, a permissão do crédito ocorria somente quando se tratasse de troca ou garantia.
Em Resposta a Consulta Tributária nº 17778/2018 , o fisco paulista reafirmou a não permissão do crédito do imposto nos casos de devolução efetuada por pessoa não contribuinte, confira item IV da Ementa:
ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal – Crédito.
I. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Nesse caso, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
II. Nessa situação, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.
III. Após o recebimento da mercadoria pelo destinatário, nos casos de devolução por troca ou garantia, há a possibilidade de crédito, desde que observados os requisitos do artigo 452 do RICMS/2000. Assim, deve ser identificada, no documento fiscal referente à entrada, a pessoa que efetuou essa devolução (artigo 452, §2º, item 1, RICMS/2000).
IV. Todavia, a eventual devolução fora das condições de troca e garantia, como a desistência de compra pelo cliente, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída.
A atualização do Regulamento do ICMS de São Paulo, está pautada no princípio da não-cumulatividade do ICMS ( (§ 4º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89).
Atenção contribuintes paulistas e operadores das normas tributárias, a permissão ao crédito do imposto de mercadoria recebida em devolução independentemente do motivo já está valendo!
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