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ICMS: Crédito Acumulado poderá ser utilizado pela indústria de ferramentaria em SP

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Crédito Acumulado de ICMS poderá ser utilizado pela indústria de ferramentaria em SP, autorização faz parte do ProFerramentaria disciplinado pela Resolução SFP 104/2019

Crédito Acumulado poderá ser utilizado pela indústria de ferramentaria em SP, autorização faz parte do ProFerramentaria

Que tal utilizar o crédito acumulado de ICMS para aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos que resultem em melhoria de produtividade e competitividade da sua empresa?

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resolução SFP 104/2019, publicada nesta terça-feira, 10/12, disciplina o Programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria – ProFerramentaria.

O Programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria – ProFerramentaria tem por finalidade permitir a utilização de crédito acumulado do ICMS para a recuperação e capacitação da indústria de ferramentaria no Estado de São Paulo por meio da aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos que resultem em melhoria de produtividade e competitividade.

Com a publicação da Resolução SFP 104/2019, que  dispõe sobre o Programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria – ProFerramentaria, será possível utilizar o crédito acumulado do ICMS, para aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos que resultem em melhoria de produtividade e competitividade da Indústria de ferramentaria no Estado de São Paulo, confira:

Poderão aderir ao ProFerramentaria (Art. 2º da Resolução):

I – os fabricantes de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produzam os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

II – as empresas sistemistas e fornecedoras de autopeças estabelecidas neste Estado.

As empresas que aderirem ao ProFerramentaria conforme art. 2º, poderão transferir crédito acumulado de ICMS a fornecedores ou outros contribuintes do imposto, para aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da NCM, fabricados pelos seguintes estabelecimentos localizados neste Estado (Art. 3º da Resolução):

I – fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;

II – fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;

III – fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas.

A transferência do crédito acumulado poderá ser realizada a fabricante indicado nos incisos do “caput” ou a outro contribuinte, desde que se observe que o montante correspondente ao valor da transferência seja utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos nos termos previstos nesta resolução.

Para adesão ao ProFerramentaria, as empresas deverão (Art. 4º da Resolução):

I – protocolizar, na Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS, da Coordenadoria da Administração Tributária, projeto de desenvolvimento e construção de ferramental, conforme Anexo I, contendo no mínimo:

a) descrição do ferramental objeto do projeto;

b) montante total do projeto, observado o disposto no § 1º;

c) relação contendo, no mínimo, o nome empresarial, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ:

1 – das prováveis empresas que desenvolverão e/ou construirão o ferramental, indicando se serão destinatárias do crédito acumulado;

2 – das eventuais outras prováveis empresas destinatárias do crédito acumulado do ICMS.

d) cronograma do desenvolvimento e construção do ferramental;

e) cronograma relativo:

1 – ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto;

2 – às aquisições de bens e mercadorias para a execução do projeto;

f) tabela contendo as horas de desenvolvimento, indicando- -se os respectivos valores e a localização da sede das respectivas empresas desenvolvedoras;

g) tabela contendo os bens e mercadorias a serem adquiridos para a execução do projeto, exceto material destinado a uso ou consumo, indicando-se a respectiva origem e valor;

h) memorial descritivo do projeto; e

i) contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte;

II – possuir saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou crédito acumulado de ICMS devidamente apropriado, em montante igual ou superior a R$ 5.000.000,00, devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;

III – ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

IV – comprovar a regularidade, em todos os seus estabelecimentos, quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, especialmente no que se refere à entrega de arquivos eletrônicos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

V – apresentar declaração assinada por representante legal do contribuinte ou procurador devidamente constituído por ele, de que está ciente das condições estabelecidas nesta resolução, em especial as indicadas nos § 2º, 3º e 4º deste artigo, e que eventual descumprimento acarretará a suspensão dos incentivos previstos nesta resolução, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

Apresentação do Projeto:

 

A empresa beneficiária do ProFerramentaria deverá (Art. 5º da Resolução):

I – manter o ferramental adquirido no ativo imobilizado, ainda que em poder de terceiro, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da entrada do bem no estabelecimento, ou pelo seu prazo integral de vida útil, se inferior a 48 (quarenta e oito) meses;

II – apresentar (até o último dia do segundo mês subsequente ao término do período a que se referir), à SUBFIS, a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da aprovação do pedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, relatório contendo:

a) demonstrativo do cumprimento do cronograma de desenvolvimento e construção do ferramental, bem como da efetiva aquisição de bens e mercadorias e de sua aplicação no projeto;

b) comprovação do atendimento dos limites e condições previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4º;

III – apresentar, em até 180 (cento e oitenta) dias após a finalização do projeto, relatório final, conforme Anexo II, demonstrando terem sido cumpridas todas as condições estabelecidas nesta resolução.

Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta resolução, as demais disposições da legislação, em especial o disposto nos artigos 71 e seguintes do Regulamento do ICMS.

As regras trazidas pela Resolução SF 104/2019 entram em vigor, hoje 10/12/2019, data de sua publicação.

 

O que é crédito acumulado de ICMS?

De acordo com o Art. 71 do Regulamento do ICMS de São Paulo: constitui crédito acumulado de ICMS o decorrente de:

I – aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II – operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;

III – operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Parágrafo único – Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:

1 – for fisicamente remetida para o Estado de destino;

2 – não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

 

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