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Simples Nacional excluído por débito não poderá retornar ao regime em 2018

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Sua empresa foi excluída do Simples Nacional em 2018 por débito tributário? Texto de Projeto de Lei que permitia volta ao regime após adesão ao Pert-SN foi vetado pelo Presidente da República

 

O projeto previa que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do Simples Nacional pudessem optar pelo retorno a este regime tributário diferenciado, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que fizessem adesão ao PERT-SN.

 

Confira mensagem de veto publicada no Diário Oficial de 07 de agosto:

Nº  421, de 6 de agosto de 2018

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 76, de 2018 – Complementar (no 500/18 – Complementar na Câmara dos Deputados), que “Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“O projeto permite que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do Simples Nacional possam optar pelo retorno a este regime tributário diferenciado, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Não obstante a importância que aqueles agentes exercem na economia do país, temos que o Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o retorno dos inadimplentes, condicionado ao PERT/SN, ampliaria a renúncia de receita, sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira, em especial art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 114 da Lei nº 13.473, de 2017 (LDO-18) e art. 113 do ADCT, e prejudicando os atuais esforços de consolidação fiscal.

Ademais, a instituição de benefícios e incentivos pelo programa especial deveria submeter-se à prévia aprovação do CONFAZ, sob pena de violar o art. 155, § 2º, XII, ‘g’ da Constituição.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

 

Leia mais:

Simples Nacional – Projeto de Lei promete reincluir quem foi excluído por débito tributário

 

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