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SP – Varejo poderá pagar o ICMS de dezembro de 2017 em duas parcelas

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Por Josefina do Nascimento

 

O governo paulista autorizou mais uma vez os contribuintes varejistas a pagar o ICMS do mês de dezembro de 2017 em duas vezes

A autorização veio com a publicação do Decreto nº 63.105/207 (DOE-SP 23/12/2017).

De acordo com o Decreto nº 63.105/2017 os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2017 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2018;

II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2018.

 

Esta autorização somente será aplicada aos contribuintes que em 31 de dezembro de 2017, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

1 – 36006;

2 – 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3 – 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4 – 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

 

Recolhimento do Imposto

O recolhimento de cada uma das parcelas  deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;

II – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2017”;

III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.

 

Descumprimento das regras

O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no Decreto ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

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