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ICMS-ST sobre autopeças – SP prorroga IVA-ST até 2025

Governo de SP prorroga até 31 de dezembro de 2025 a vigência do IVA-ST da Portaria SRE 16/2023

A prorrogação da vigência de 31/12/2024 para 31/12/2025 do IVA-ST usado para calcular o ICMS-ST devido nas operações com internas com autopeças, ocorreu com a publicação da Portaria SRE 18/2024 (DOE-SP de 25/03).

O que é e para que serve o IVA-ST:

O IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado Setorial, utilizado para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações internas do Estado de SP.

IVA-ST x Antecipação Tributária – art. 426-A do RICMS/00

O IVA-ST é também utilizado para calcular o ICMS devido a título de antecipação tributária, de que trata o art. 426-A do RICMS/00, considerando quando for o caso o seu Ajuste.

A antecipação tributária deve ser calculada e recolhida pelo contribuinte paulista (RPA ou Simples Nacional), que recebe mercadoria destinada a revenda, sujeita ao ICMS-ST de fornecedor estabelecido em Estado, sem a retenção do imposto.

Entrada de autopeças de outro Estado sem ICMS-ST – Ajuste do IVA-ST

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,conforme previsto no caput;

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Atenção o IVA-ST não será ajustado quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional (Convênio ICMS 142/2018).

IVA-ST aplicação nas operações com autopeças em SP

A Portaria SRE 18/2024 prorrogou para 31-12-2025 o IVA-ST da Portaria SRE 16/2023, usado para calcular o ICMS-ST sobre as operações internas com autopeças.

Lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST em SP

Quer saber quais mercadorias estão sujeitas ao ICMS-ST em SP? Consulte a Portaria CAT 68/2019.

A sua empresa trabalha com autopeças? Fique ao percentual do IVA-ST e evite o cálculo incorreto do ICMS-ST.

Você sabia que a prorrogação do IVA-ST da Portaria CAT 16/2023 para 31-12-2025, também interessa ao fornecedor estabelecido em Estado que mantém acordo (Protocolo / Convênio ICMS) com o Estado de São Paulo?  Isto porque se o fornecedor da mercadoria sujeita ao ICMS-ST estiver em um Estado que mantém acordo com o Estado de SP, ao emitir a NF-e, deverá calcular e destacar o ICMS devido a título de substituição tributária de acordo com as regras de SP.

Ferramenta gratuita com IVA-ST e alíquota do ICMS

Você sabia que existe uma ferramenta gratuita com informação do IVA-ST e alíquota do ICMS? Mas atenção, nem todos os Estados disponibilizam esta informação. O Estado de SP atualiza mensalmente a planilha com as informações necessárias para calcular o ICMS-ST.

Consulta aqui a planilha com IVA-ST de diversos segmentos, inclusive autopeças do Estado de SP vigente até 31-03-2024.

O Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST original será:

1 – 47,19%, tratando-se de saída de estabelecimento:

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2 – 72,15%, nos demais casos.

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Leia mais:

ICMS–ST nas Operações Interestaduais

Legislação SP:

Portaria CAT 18/2024

Portaria CAT 16/2023

Art. 313-O do RICMS/SP

Portaria CAT 68/2019

ART. 426-A do RICMS/00

Resposta à Consulta Tributária 26448/2022

Resposta à Consulta Tributária 25925/2022

Resposta à Consulta Tributária 24682M1/2022

Resposta à Consulta Tributária 24436/2021

Resposta à Consulta Tributária 23141/2021

Resposta à Consulta Tributária 22120/2020

Confaz: Convênio ICMS 142/2018

Acesse aqui para Ajustar o IVA-ST

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