EFD-Reinf – Prorrogado para setembro envio do evento de IRRF e CSRF
Receita Federal prorroga de março de 2023 para setembro de 2023 o início de obrigatoriedade dos eventos da EFD-Reinf referentes ao IRRF e CSRF
A medida veio com a publicação da Instrução Normativa nº 2.133/2023, que alterou a Instrução Normativa nº 2.043/2022, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
IRRF – CSRF – Prorrogação
Com a prorrogação, a obrigatoriedade do envio dos eventos da EFD-Reinf referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte e as Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSLL, PIS e Cofins), iniciará em dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
Assim, as retenções na fonte federais que atualmente são informadas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, passarão a partir de setembro de 2023 serem informadas também na EFD-Reinf.
Fim da exigência da DIRF
De acordo com a Instrução Normativa nº 2.096/2022, a partir de 1º janeiro de 2024 a DIRF deixará de ser exigida (se nada mudar até lá). Com isto não será exigida a transmissão da DIRF do ano-calendário 2024.
Confira resumo:
Período – Fato gerador | Obrigação acessória a informar |
Até 31.08.2023 | Somente na DIRF |
De 01.09.2023 até 31.12.2023 | Na DIRF e na EFD-Reinf |
A partir de 01.01.2024 | Somente na EFD-Reinf |
De acordo com a Receita Federal, o prazo foi prorrogado, entre outros motivos, para viabilizar tempo hábil aos contribuintes para providenciarem os ajustes em seus sistemas informatizados e para a Receita Federal finalizar os testes necessários para garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração.
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória do módulo SPED, que reúne diversas informações relativas a escriturações de retenções e outras informações fiscais de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A EFD-Reinf foi instituída pela IN RFB nº 1701 de 14 de março de 2017, tendo em vista o disposto
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
Prazo de apresentação da EFD-Reinf
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. Devendo antecipar quando o dia não for útil.
As entidades promotoras de espetáculos desportivo deverão transmitir EFD-Reinf com as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Confira nota divulgada pela Receita Federal que trata da prorrogação do eventos referente às retenções na fonte de IR, CSLL, PIS e Cofins.
Receita Federal prorroga o início de obrigatoriedade dos eventos da EFD-Reinf referentes às retenções de IRPF, CSLL, PIS e Cofins
A obrigatoriedade do envio se iniciará a partir das 8h do dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
oi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.133, de 27 de fevereiro, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, para prorrogar o início da obrigatoriedade de envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) relativos às retenções de IRPF, CSLL, PIS e Cofins.
A obrigatoriedade do envio se iniciará a partir das 8h do dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
O prazo foi prorrogado, entre outros motivos, para viabilizar tempo hábil aos contribuintes para providenciarem os ajustes em seus sistemas informatizados e para a Receita Federal finalizar os testes necessários para garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração.
Por fim, destaca-se que os ajustes necessários nos prazos de obrigatoriedade de entrega da DCTF-Web em relação a esses fatos geradores serão providenciados tempestivamente, com previsão de prorrogação para janeiro de 2024.]
Atenção a prorrogação contempla os eventos da série R-4000 da EFD-Reinf, que tratam das retenções na fonte de IR, Pis/Pasep, Cofins e CSLL.
Quem está obrigado ao envio dos eventos R-4000?
Estão obrigados a declarar a série de eventos R-4000 da EFD-Reinf as mesmas pessoas físicas ou jurídicas que estão obrigadas a entregar a DIRF (VIII do art. 3º da IN 2.043/2021).
Legislação:
Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 2.133/2023
Instrução Normativa nº 2.043/2021
Que saber mais sobre a EFD-Reinf? Acesse o Portal do Sped aqui.