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PIS e Cofins sobre Receitas Financeiras

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PIS e Cofins sobre Receita Financeira

PIS e Cofins sobre Receitas Financeiras sofreu ou não redução com a publicação dos Decretos nº 11.322 e 11.374?

Desde 1º de julho de 2015 as empresas sujeitas ao regime não cumulativo pagam PIS e Cofins sobre receitas financeiras.

As alíquotas básicas do regime não-cumulativo para o PIS são de 1,65% e Cofins 7,6% (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). No entanto, no que diz respeito às receitas financeiras as empresas pagam 0,65% e 4%, conforme Decreto nº 8.426/2015.

Alterações das alíquotas de PIS e Cofins sobre Receitas Financeiras

Em 30/12/2022 o Decreto nº 11.322 reduziu a alíquota de PIS de 0,65% para 0,33% e Cofins de 4% para 2%.

No entanto, dia 02 de janeiro de 2023 o novo governo federal, publicou o Decreto nº 11.374, que revogou o Decreto nº 11.322/2022. Assim, as alíquotas voltaram a 0,65% e 4%, conforme Decreto nº 8.426/2015.

Confira resumo da tributação de PIS e Cofins sobre as Receitas Financeiras:

Alteração das alíquotas de PIS e Cofins por Decreto

Vale ressaltar que o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, autorizou o poder executivo a alterar as alíquotas do PIS e da Cofins via Decreto, até o limite da alíquota básica do regime não cumulativo.

Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.

STF – Poder executivo pode aumentar e reduzir alíquota de PIS e Cofins até o limite

STF – TEMA 939 – Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004.

Tese

É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.

Discussão em pauta

Em razão do princípio da noventena (§ 6º do art. 195 da CF), agora a discussão em pauta é: as regras estabelecidas pelo Decreto nº 11.374/2023 que revogou o Decreto nº 11.322/2022 valem a partir da publicação, 02/01/2022 ou somente no prazo de 90 dias?

O que diz o Decreto nº 11.374/2023?

Art. 1º Ficam revogados:
II – o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022;

Art. 3º Ficam repristinadas as redações:
I – do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022;


Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Discussão sobre a redução da alíquota pode parar no judiciário

Alguns juristas argumentam que é possível garantir a redução das alíquotas estabelecidas no Decreto nº 11.322/2022 até 31 de março de 2022.

Enquanto isso, com a revogação do Decreto nº 11.322/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, as empresas do regime não cumulativo, continuam calculando sobre as receitas financeiras PIS de 0,65% e Cofins.

Quem apura o PIS e a Cofins pelo sistema não-cumulativo? São as empresas do Lucro Real (art. 10 da Lei nº 10.833/2003).

Portanto, devem calcular PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, as pessoas jurídicas ainda que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa destas contribuições.

Receitas Financeiras na Instrução Normativa nº 2.121/2022: consulte os artigos 156 e 789.

Confira integra dos Decretos nºs 11.322/2022 e 11.374/2023

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Legislação

Leis nº s 10.637/2002 10.833/2003

Lei nº 10.865/2004

Decreto nº 8.426/2015

CF Art. 195

Jurisprudência do STF – Tema 939

Instrução Normativa nº 2.121/2022

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