São Paulo: Decreto consolida normas tributárias
Decreto nº 61.810/2022 do município de São Paulo consolida normas tributárias
Este Decreto Aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo e revoga o Decreto n° 59.579/2020.
Através deste Decreto podemos consultar as regras tributárias de ISS, IPTU, ITBI, entre outros assuntos do município de São Paulo, como multas.
Confira:
Medida, aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo, relativa às seguintes matérias:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;
V – Taxa de Fiscalização de Anúncios;
VI – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;
VII – Contribuição de Melhoria;
VIII – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
IX – Omissão de Receita, Compensação de Créditos Tributários e Transação Tributária;
X – Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;
XI – Medidas de Fiscalização e Formalização do Crédito Tributário, Prerrogativas da Administração, Processo Administrativo Fiscal e seu Julgamento, Consulta e Demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a Tributos Administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda;
XII – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;
XIII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014;
XIV – Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017;
XV – Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2021;
XVI – Programa de Regularização de Débitos – PRD;
XVII – Programa de incentivo à manutenção do emprego – PIME;
XVIII – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT;
XIX – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC; e
XX – Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte.
Dispositivo que trata de multa
O art. 274, inciso V, alínea “f” trata do valor da multa por falta emissão de NFTS. Com advento da Lei nº 17.719/2021, a partir de 2022 o valor da multa subiu para R$ 1.870,57, confira:
Art. 274. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
………..
V – infrações relativas aos documentos fiscais:
f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS; (Com a redação da Lei n° 17.719, de 26/11/21)
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação (15/09/2022) e revoga o Decreto n° 59.579, de 3 de julho de 2020.
Confira aqui integra do Decreto nº 61.810/2022.
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