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DIFAL será cobrado a partir de março no Acre

DIFAL não contribuinte será cobrado a partir de 1º de março de 2022 no Acre

Enquanto os Estados publicam comunicados acerca da data de início da cobrança do DIFAL não contribuinte, o STF já recebeu em 2022 três Ações Direta de Inconstitucionalidade ( ADI nº 7066,  ADI nº 7070 e ADI n° 7075). Os contribuintes pedem a suspensão da cobrança do imposto em 2022 e os Estados solicitam a manutenção.

O DIFAL não contribuinte, criado pela EC 87/2015 e regulamentado pela Lei Complementar n° 190/2022 será cobrado a partir de 1° de março no Estado do Acre, conforme comunicado, confira:

Cobrança da Diferença de Alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

A Secretaria de Estado da Fazenda comunica que, considerando o advento da publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverão ser observadas as seguintes orientações:
1- Em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 1287019/DF, encontra-se suspensa a cobrança do DIFAL desde o dia 1º/01/2022.
2- Conforme previsto no § 4º do art. 24-A da referida LC 190/22, seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à disponibilização, pelos Estados e o Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais.
3- Com o advento do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, foi instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o qual se encontra disponibilizado desde o dia 30 de dezembro de 2021, através do sítio do CONFAZ (https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial)
4- Com base na legislação mencionada, a cobrança do DIFAL será reiniciada a partir de 1º de março de 2022.

Tabela de início de cobrança do DIFAL não contribuinte

Sabe aquela tabela de início de cobrança que você está tentando elaborar? É hora de atualizar.

Cobrança do DIFAL não contribuinte no Acre será retomada em 1° de março de 2022.

Atenção o que está em debate é o DIFAL cujo destinatário não é contribuinte do ICMS, os demais continuam em vigor.

No que diz respeito às operações interestaduais com mercadorias, o DIFAL não contribuinte deve ser recolhido pelo remetente.

Ainda tem dúvida sobre este tema? Conte com o nosso serviço de consultoria e treinamento.

Legislação Federal:

Lei Complementar n° 190/2022

Constituição Federal

Emenda Constitucional 87/2015

Lei Complementar n° 87/96

Lei Complementar n° 123/2006

Convênio ICMS n° 235/2021

Convênio ICMS 93/2015 – Revogado pelo Convênio ICMS 236/2021

ADI 5.464 do STF

Comunicado da NF-e

PLP 32/2021

PLP 33/2021 – Não convertido em Lei

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