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Desoneração da folha de pagamento: Efeitos da revogação da Medida Provisória 774/2017

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Por Josefina do Nascimento

 

Empresas voltam a apurar a contribuição previdenciária com base na receita bruta em contrapartida o governo federal volta a cobrar adicional de 1% de Cofins-Importação

 

Medida Provisória nº 774/2017 havia retirado várias atividades da “desoneração da folha de pagamento” e também havia acabado com o adicional de 1% da Cofins-Importação.

 

Mas antes de a Medida Provisória nº 774/2017 perder sua validade, o governo federal a revogou com a publicação da Medida Provisória nº 794/2017 (DOU de 09/08).

 

Desoneração da folha pagamento

Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Na “desoneração da folha de pagamento”, a empresa que opta por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento.

 

Efeitos da revogação da Medida Provisória nº 774/2017:

– As alterações na Leinº 12.546 de 2011 promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017 valeram apenas para o mês de julho de 2017;

– A partir de agosto de 2017 as empresa que desenvolvem atividades autorizadas pela Lei nº 12.546 de2011, se optaram pela desoneração da folha de pagamento voltarão a apurar a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta – CPRB;

– Desde a revogação da Medida Provisória (09/08) o fisco voltou a cobrar o adicional de 1% a título de Cofins-Importação, dos produtos relacionados no Anexo I Lei nº 12.546 de 2011 (§ 21 do Art. 8º da Lei nº10.865/2004).

 

Em razão de a Medida Provisória ter vigorado apenas um mês, a Receita Federal deve se pronunciar sobre  a apuração da contribuição previdenciária patronal referente ao mês de julho de 2017 e também sobre a adesão a desoneração prevista na legislação.

 

Em resumo, a empresa que estava desonerando a folha de pagamento antes de a Medida Provisória nº 774/2017 entrar em vigor, a partir da competência agosto de 2017 voltará a apurar a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta – CPRB, conforme prevê a Lei nº 12.546 de 2011.

 

A empresa que obteve autorização judicial para continuar apurando a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta – CPRB até o final de 2017, não sofreu nenhuma alteração na apuração do mês de julho deste ano.

 

Fique atento aos efeitos da revogação da Medida Provisória nº 774/2017 na sua empresa, informe-se com o seu contador ou consultor tributário.

 

Lei mais:

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