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Projeto de Lei ameaça tributar Distribuição de Lucros e Dividendos das empresas

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PEC 2015/2019 ameaça tributar em 15% a Distribuição de Lucros e Dividendos das empresas. Emenda nº 06 à PEC sugestão do SESCON-SP prevê manter isenção às micro e pequenas empresas

Projeto de Lei ameaça tributar em 15% a Distribuição de Lucros e Dividendos das empresas

A distribuição de lucros e dividendos isenta de Imposto de Renda pode estar com os dias contados

Projeto de Lei 2015/2019 em tramitação no Senado Federal , prevê a tributação em 15% da distribuição de lucros e dividendos, atualmente isenta de imposto de renda. Mas Emenda nº 6 à PEC determina a isenção quando a distribuição for realizada por empresa com receita bruta anual de R$ 4,8 milhões (MEI, ME, e EPP).

Desde 1º de janeiro de 1996 a distribuição de lucros ou dividendos é isenta de imposto de renda, por determinação do Art . 10 da Lei nº 9.249 de 2005.

 

SESCON propõe manutenção da isenção da distribuição de lucros realizada por MEI, ME e EPP

Emenda à PEC exclui a tributação de lucros e dividendos quando realizado por microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (MEI, ME e EPP)

A Proposta de Emenda à PEC determina que a distribuição de lucros realizadas pelo MEI, ME ou EPP não será tributada pelo Imposto de Renda.

Justificativa do texto de Emenda nº 6 à PEC:

A presente proposta de emenda tem por foco precípuo acrescer § 6º ao art. 10 da Lei nº 9.249, de 26/12/1995, para excluir do fato gerador imponível SF/19770.96746-08 00006 PL 2015/2019 2 as empresas com faturamento anual até o limite máximo fixado na LC nº 123/2006, relativo ao teto para enquadramento das micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional.

Atualmente estamos falando em um universo de aproximadamente 5 milhões de CNPJs, com faturamento até R$ 4,8 milhões. Segundo dados levantados pelo SEBRAE com base no CAGED os pequenos negócios responderam pela criação de 326,6 mil novos empregos, no acumulado dos cinco primeiros meses de 2019, representa 35 vezes mais que os empregos gerados pelas médias e grandes empresas. As MPEs são responsáveis por 52,2% dos empregos gerados no país.

Comerciantes, industriais, construtores, médicos, contadores, analistas de sistemas, engenheiros, comunicadores, prestadores de serviços das mais diversas naturezas são empreendedores que dinamizam a economia do país.

Preservar da tributação de dividendos dos empreendedores até o limite do SIMPLES, e outros enquadrados em outros regimes, mas com faturamento dentro do limite equivalente ao teto do SIMPLES é assegurar condições para ampliar o empreendedorismo e garantia da paz social.

Depois de mais de quatro anos de uma severa crise econômica, é preciso ainda a sensibilidade do legislador pois as empresas ainda estão fragilizadas e seus empreendedores necessitam de fôlego para manutenção e criação de novos negócios e geração de novos empregos.

Legislação em vigor:

Art . 10 da Lei nº 9.249 de 2005:

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Regulamento do imposto de Renda – Decreto nº 9.580/2018

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

IV – os seguintes rendimentos de participações societárias:

a) os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no  15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10)

b) os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou ao sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, exceto aqueles que corresponderem a pro labore , aluguéis ou serviços prestados (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14 ); e

 

A aprovação deste projeto de lei que prevê a taxação de 15% do valor da distribuição de lucro e dividendos, representa aumento considerável da carga tributária, principalmente das empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. Portanto, no pior cenário, se o projeto for aprovado que não seja aplicável às micro e pequenas empresas, conforme sugerido na Emenda 06 pelo SESCON-SP.

 

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