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PIS/COFINS – Alíquota zero sobre a venda de livros não alcança a receita de serviços gráficos

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Por Josefina do Nascimento

 

 

A receita sobre a venda de livros está livre de PIS e COFINS pela figura da alíquota zero das contribuições, este benefício legal não alcança as receitas de prestação de serviços gráficos

Este é o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 445/2017 (DOU de 22/09).

 

As vendas de livros realizadas por gráficas, comerciantes atacadistas e varejistas estão sujeitas à alíquota zero de PIS e COFINS, conforme autorizado pelo inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.865 de 2004.

 

De acordo com a Solução de Consulta nº 445/2017 da Receita Federal, estão sujeitas à alíquota zero as receitas de vendas no mercado interno de livros, conforme definidos no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, efetuadas tanto por gráficas quanto por comerciantes atacadistas ou varejistas. Contudo, não estão sujeitas à alíquota zero as receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos.

 

A Redução a zero da alíquota de PIS e COFINS consta do inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.865 de 2004:

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

…………..

VI – livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003.

Nos termos do art. 2º da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003 considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

São equiparados a livro:

I – fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III  – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;     IV – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V – atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

VIII – livros impressos no Sistema Braille.

 

Portanto, sobre as receitas de serviços gráficos a pessoa jurídica não poderá aplicar a alíquota zero de PIS e Cofins, de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.865 de 2004.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 445/2017.

 

Fundamentação legal:

Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º, caput; e

Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI, incluído pela Lei nº 11.033, de 2004.

 

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